A simples retirada de Jaime Meira do Nascimento Júnior da promotoria de Ubatuba, parece ter começado a surtir efeitos. Nem mesmo seus colegas de profissão do Ministério Público anuiram com sua aventura jurídica, na qual, por razões aparentemente identificadas mas não totalmente comprovadas, o promotor Jaime Meira denunciou por crime de ameaça o então vereador Rogério Frediani e seu Chefe de Gabinete Robson das Chagas (conhecido como Binho).
A inconsequência, irresponsabilidade e total falta de noção e capacidade para exercer o cargo e a função de Promotor de Justiça de Jaime Meira do Nascimento Júnior, culminou, inclusive, com pedidos de prisão do vereador Rogério Frediani e de Binho. Em que pese o MM Juíz não ter acatado o pedido de prisão de Frediani, melhor sorte não teve seu Assessor, que amargurou dois longos dias na prisão.
Conforme decisão publicada hoje, no Diário Oficial, Rogério Frediani e Binho foram inocentados, sendo que até mesmo a Promotoria solicitou a absolvição dos mesmos. Essa sentença é mais uma prova inequívoca do quão inconsequente, irresponsável, incompetente e totalmente desqualificado é Jaime Meira do Nascimento Júnior, para exercer a nobre função de Promotor de Justiça. Atitudes insanas como as de Jaime Meira são responsáveis por denegrir a imagem de toda uma classe.
A Corregedoria do Ministério Público deve tomar sérias medidas no intuito de afastar Jaime Meira do Nascimento Júnior do cargo e da função, pois seu destempero, atos inconsequentes motivados, aparentemente por interesses pessoais, demonstram que Jaime Meira não possui a menor condição de permanecer nos quadros do Ministério Público.
Quem arcará com os danos morais e materiais causados por Jaime Meira do Nascimento Júnior? Quem reporá o sono perdido e a angústia dos familiares de Binho e Frediani, durante os dias em que Binho foi preso e Frediani esteve na iminência de ser?
Apesar de eu não concordar com muitas das ações de Frediani, enquanto vereador, conforme várias de minhas matérias podem comprovar, nesse caso específico, fico muito satisfeito com sua absolvição e principalmente com a do Binho, pois este passou por situações extremamente constrangedoras, ficando á mercê de um Promotor irresponsável. Parabenizo ainda o excelente trabalho de Michel Kapasi que, na qualidade de advogado dos imoralmente acusados, comprovou a inocêdncia dos mesmos, não deixando outra alternativa à Promotoria que não fosse a indicação de absolvição.
Com relação ao até então Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Junior, tomarei todas as medidas necessárias, indo a todas as instâncias do Ministério Público, inclusive Federal, no intuito de garantir que o mesmo seja exonerado, pois já demonstrou não ter a menor noção do que significa ser Promotor de Justiça. Abaixo a íntegra da sentença, cabendo ressaltar que esta decisão é definitiva, não cabendo recursos, pois até mesmo a Promotoria solicitou a absolvição:
Processo nº.: 0002754-46.2011.8.26.0642 (642.01.2011.002754-5/000000-000) - Controle nº.:000296/2011 - Partes: Justiça Pública X [Parte Protegida] R. D. C. e outro - Fls.: 0 - Autos nº296/11Vistos. ROGÉRIO FREDIANI e ROBSON DAS CHAGAS, vulgarmente conhecido como “Binho”, qualificados nos autos, foram denunciado como incurso no artigo 344 do Código Penal, porque, no mês de agosto de 2010, em horário não apurado, agindo em concurso caracterizado pela unidade de designíos, usaram de grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio e alheio em processo judicial contra pessoas que interveem em processo judicial. Os acusados ROGÉRIO FREDIANI ofereceram respostas à acusação (fls. 227/231 e fls. 291/294). A denúncia foi recebida em 11 de outubro de 2011 (fl. 299). Houve audiência de instrução e julgamento realizada em 10 de abril de 2012, na qual foi ouvida uma testemunha às fls. 307/309. Em audiência realizada no dia 14 de agosto de 2012 foi ouvida uma testemunha protegida às fls. 315 e, por fim, os acusados foram interrogados às fls. 317 e 318.O Ministério Público requereu que ação seja julgada improcedente e que sejam absolvidos os réus nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal (fls. 321/323). A defesa dos acusados, de seu turno, requereu a absolvição dos réus (fl. 326). É o relatório.Decido.A ação penal é improcedente.Os réu negaram a conduta a eles atribuídas em seus interrogatórios (fls. 317 e 318).Por outro lado, não há provas nos autos que corroborem os fatos descritos na denúncia, mormente a grave ameaça exercida por ambos em conluio em face das testemunhas protegidas.Pelo contrário: a testemunha de acusação ouvida a fls. 307/309 diz não ter presenciado nenhuma atitude dos acusados no sentido de intimidar ou ameaçar qualquer testemunha em processo judicial. Já a testemunha ouvida a fls. 315, afirmou ter ouvido o acusado Robson fazendo ameaça indireta às testemunhas protegidas no processo judicial que tramitou perante a 1ª Vara desta Comarca, dizendo que “iriam ver com eles”.Eis a única prova contra os acusados, a qual é insuficiente para um decreto condenatório, uma vez que não denota ameaça direta e de mal grave conforme narrado na exordial.Ressalto, por fim, que a própria materialidade delitiva não foi comprovada, ausente qualquer indício dos efeitos da referida ameaça no processo que tramitou perante a 1ª Vara Judicial desta Comarca.Tais elementos encimados não deixam outra alternativa que não a absolvição dos acusados.Diante do exposto, julgo improcedente a ação penal para ABSOLVER os acusados Rogério Frediani e Robson das Chagas da imputação que lhes é irrogada, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal.P.R.I.C.Ubatuba, 10 de abril de 2013.BRUNO LUIS COSTA BURAN Juiz Substituto - Advogados: MICHEL KAPASI - OAB/SP nº.:172940;
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