quarta-feira, 11 de maio de 2011

Eduardo Cesar Investigado Por Suposto Crime de Formação de Bando e Quadrilha

Processo:
0090303-80.2011.8.26.0000
Classe:
Representação Criminal (0090303-80.2011.8.26.0000)

Área: Criminal
Assunto:
DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Responsabilidade
Origem:
Comarca de Ubatuba / Fórum de Ubatuba
Números de origem:
105589/2010
Distribuição:
15ª Câmara de Direito Criminal
Relator:
RIBEIRO DOS SANTOS
Volume / Apenso:
1 / 0
Última carga:
Origem: Serviço de Distribuição de Feitos Originários / SJ 1.2.6.2 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Criminal.  Remessa: 09/05/2011

Destino: Gabinete do Desembargador / Ribeiro dos Santos.  Recebimento: 10/05/2011

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.


Números de 1ª Instância

Não há números de 1ª instância para este processo.


Partes do Processo

Representante:  Clovis Bernardo da Silva
Representado:  Eduardo de Souza Cesar (prefeito do Município de Ubatuba)

Exibindo todas as movimentações. 
Movimentações

Data Movimento




10/05/2011
Recebidos os Autos pelo Relator
Ribeiro dos Santos
10/05/2011
Conclusão ao Relator
09/05/2011
Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)
09/05/2011
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 688 - 15ª Câmara de Direito Criminal Relator: 12518 - Ribeiro dos Santos
09/05/2011
Recebido os Autos pelo Distribuidor de Originários
09/05/2011
Remetidos os Autos para Distribuição de Originários
09/05/2011
Informação
Protocolado 105589/2010 da PGJ. Entrado em 05/05/2011. Assunto: Apurar eventual crime de formação de bando e quadrilha.
09/05/2011
Processo Cadastrado
SJ 1.2.6.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Criminal

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.


Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.


Julgamentos
Não há julgamentos para este processo.


NOTA DO EDITOR


Sempre pensei que para a prática do crime de formação de quadrilha ou bando fosse necessária a atuação conjunta de mais de três pessoas, ou seja, no mínimo quatro pessoas. De qualquer modo vamos aguardar a decisão do Tribunal de Justiça sobre mais uma denúncia de uma suposta prática de crime envolvendo Eduardo de Souza Cesar.

Será que o Imprensa Livre e o Expressão Caiçara vão estampar na capa de seus supostos meios de informação matéria sobre mais esse processo envolvendo Eduardo de Souza Cesar e a administração incompetente, omissa e conivente com ilegalidades?

A administração altamente especializada da Cruz Vermelha na Santa casa de Ubatuba.


Elias Penteado Leopoldo Guerra
É incrível a falta de conhecimento, de respeito às pessoas, praticado pela atual "administração" da Santa Casa de Ubatuba. Anunciam procura de candidatos para duas vagas  extremamente diferentes, haja vista a própria exigência descrita para cada cargo: um de auxiliar de serviços gerais e o outro de recepcionista. Não se fazendo qualquer consideração de valor, a complexidade e qualificação exigida por cada um dos cargos é significadamente diferente.


O cargo de auxiliar de serviços gerais é uma função muito importante para um hospital em razão, principalmente, do aspecto da higiene,  que é um ponto fundamental em um hospital. O outro cargo, de recepcionista, está na porta de entrada das pessoas que demandam atendimento do hospital, e, por esta razão, fazem parte da enorme demanda face à capacidade de atendimento da Santa Casa.


Pelo fato de quem procura um hospital é porque está em sua situação de emergência ou, pelo menos, de dificuldade com relação à sua saúde e, por estas razões, é conhecidamente uma área onde se geram muitos conflitos, sendo, portanto uma área muito delicada, sensível no que se refere ao relacionamento humano. Tanto é assim que as exigências para os cargos são diferentes.


Mas entretanto a  administração "altamente especializada" da Cruz Vermelha remunera ambos os cargos com o mesmo salário e, ainda por cima, com o valor do salário  mínimo nacional, ignorando ou desprezando o valor do salário mínimo estadual que, no  Estado de São Paulo, é de R$600,00 mensais.


Sem dúvida á algo incrível para uma entidade que se auto-qualifica como altamente especializada em gestão hospitalar.


Santa Casa Senhor dos Passos de Ubatuba


Vaga:

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

Descrição:

•Benefícios: Cesta-básica

•Regime de contratação: CLT (Efetivo)

•Horário: 44 horas semanais.

•Trabalhar em Ubatuba


Exigência:

Alfabetizado


•Preferível experiência no setor de higienização hospitalar.


•Resistência física para a realização de higienização pesada

•Total disponibilidade de horário para escala de revezamento


Observações:

O prazo máximo para a entrega dos currículos será dia 17/05/2011, durante o horário comercial. Salário médio para as vagas em divulgação: a partir de R$ 580,00 + insalubridade Os interessados em participar do processo de seleção, deverão entregar o currículo diretamente na Portaria III da Santa Casa de Ubatuba, situada na Avenida Prof. Thomás Galhardo, nº 110 – Centro – Ubatuba, aos cuidados de Fernanda – Departamento Pessoal. Obs: Informamos que as respectivas vagas também estão abertas para pessoas com deficiência, haja vista que a Santa Casa de Ubatuba prioriza a igualdade e oportunidade de trabalho para todos os profissionais.



Vaga:

RECEPCIONISTA


Descrição:

•Benefícios: Cesta-básica

•Regime de contratação: CLT (Efetivo)

•Horário: 44 horas semanais.

•Trabalhar em Ubatuba


Exigência:

Ensino Médio completo


•Conhecimentos de informática


•Preferível experiência no setor de recepção hospitalar.


•Total disponibilidade de horário para escala de revezamento


•Habilidade para comunicação e facilidade no atendimento ao cliente.


Observações:

O prazo máximo para a entrega dos currículos será dia 17/05/2011, durante o horário comercial. Salário médio para as vagas em divulgação: a partir de R$ 580,00 + insalubridade Os interessados em participar do processo de seleção, deverão entregar o currículo diretamente na Portaria III da Santa Casa de Ubatuba, situada na Avenida Prof. Thomás Galhardo, nº 110 – Centro – Ubatuba, aos cuidados de Fernanda – Departamento Pessoal. Obs: Informamos que as respectivas vagas também estão abertas para pessoas com deficiência, haja vista que a Santa Casa de Ubatuba prioriza a igualdade e oportunidade de trabalho para todos os profissionais.

terça-feira, 10 de maio de 2011

Ato Ilícito Administrativo: Contratação Irregular (em troca de votos)


Todo ato ilícito provoca, necessariamente, um desiquilíbrio de maiores ou menores consequências na ordem jurídica, impondo a necessidade de um imediato restabelecimento, em beneficio da sociedade, com a imputação da responsabilidade a quem tenha praticado. O ilícito é conceituado por CRETELA JÚNIOR como toda ação ou omissão humana, antijurídica, culpável, que envolve responsabilidade e sanções.

FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, CUJAS INDENIZAÇÕES FORAM PAGAS ILEGALMENTE PELO COFRE PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL.

Á evidencia, não se trata, é bom de ver, se serviços essenciais e de excepcional interesse público que não pudessem aguardar a realização de concurso. Não consigo divisar em quais hipóteses se subsumiriam as contratações de pessoas todas ligadas a área do executivo e não a área da saúde , sendo que as contratações não foram para atender situações de calamidade pública ou mesmo a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialidade, ou mesmo para levantamento de dados necessários à elaboração de planos de governo.

É bem de ver, que tais contratações não poderiam ser efetivadas sem a realização de concurso, pois se deram em total descompasso com o ideal de atendimento ao interesse público, que deve pautar a conduta de nossos dirigentes, revelando, sim , a reiteração de condenável prática de se utilizar da Administração Pública, como meio de satisfação e promoção pessoal.

A fim de coibir, parcialmente, eventuais empreguismos derivados de conchavos políticos ou até mesmo de caráter pessoal, o nosso legislador constitucional fez questão de reger a forma de admissão de pessoal para o serviço público, que, atualmente, está prevista na seção I, do capitulo VII, mais precisamente nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal 1.988.

O Executivo ao contratar, cometeu o desvio de poder pois, deveria agir de maneira correta obedecendo as normas do art. 37 da CR/88, sendo que a contratada não possui conhecimento jurídicos para saber que ao ser contratada estaria desrespeitando as normas constitucionais, pois, quem desrespeitou a constituição foi o chefe do Executivo, pois, este tem seu departamento jurídico para analisar todos os casos em relação a contratação e ao pagamento de indenização.

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

I- os atos da Administração são públicos;

II- a conduta da Administração deve estar amparada em expressa disposição legal;

III- o procedimento administrativo deve caracterizar-se pela probidade, objetivando o bem comum;

IV- a Administração deve tratar a todos igualmente sem distinção ou tratamento privilegiado, pautando se pelo equilíbrio e pelo bom senso.

O Executivo desrespeitou o art. 5º e 37 da Constituição Federal. Ao realizar a contratação sem o devido concurso público.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, á liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes…………..

Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte:

A administração pública atua primordialmente em função interesse público, não podendo prevalecer em suas atividades o interesse pessoal. Esse é o verdadeiro sentido do principio da impessoalidade inscrito no art. 37 da Constituição Federal.

É de fundamental importância que as mazelas e os desmandos administrativos sejam obstaculizados, de forma rápida , ainda no nascedouro, uma vez, quase sempre, apesar dos instrumentos jurídicos cautelares à disposição dos órgãos públicos e do cidadão, o patrimônio público não recebe a adequada e completa recuperação.

O cidadão brasileiro possui um importante instrumento jurídico de controle dos atos da Administração pública: a ação popular constitucional. A sociedade possui um respeitável órgão e um mecanismo fiscalizador das atividades dos poderes públicos: o Ministério Público e ação civil pública. Os obstáculos e as dificuldades podem ser superadas, desde que exista vontade, criatividade, tenacidade e, sobretudo o desejo e participação mais ativa da sociedade civil

RELAÇÃO DE EMPREGO
A vinculação empregatícia com órgão da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a partir de 05.10.88, somente se dará através de aprovação prévia em concurso público, salvo nomeação para cargo em comissão’ (TST- RR 68.667-93.4, Ac. 1[ T. 4.794-93, Rel. Min. Ursulino Santos, DJU 08.04.93, in Revista síntese trabalhista, 59, maio/94, págs.. 45-46).

CONTRATO NULO- É nula a contratação de servidor sem a prestação de concurso público, conforme dispõe o art. 37, incisos II e III e respectivos parágrafo 2º da Constituição Federal. Revista provida “ ( TST- RR-98069/93.2, Ac. 2ª T- 6.376/94, Rel. Min. Hylo Gurgel, DJU de 24.02.95).

Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há ser público, isto é a regra, pois para que concurso público se o executivo apenas enxerga a futura eleição, os contratado não tem conhecimento de que é ilegal, visto que o executivo e quem vai a procura para oferecer o tão sonhado emprego em troca de votos.

Está devidamente demonstrada a improbidade administrativa por desrespeito aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública a que se refere o art. 11 da Lei nº 8.429/92, vez que o ato nulo será convalidado, e os seus efeitos retroagem desde da data da celebração dos contratos, e jamais poderá ser suprido com a conduta administrativa do ordenador das despesas.

Os contratados, na qualidade de beneficiários dos contratos, sem prova contrária de sua boa-fé, já que esta é presumida, não poderão ser prejudicados, com a imposição de ser devolvido o valor recebido à título de pagamento em decorrência da contratação do serviço realizado.

A responsabilidade é do Chefe do Executivo que aprovou a contratação , ficando isento de responsabilidade os contratados.

Sérgio Francisco Furquim
Advogado/Contabilista

 

NOTA DO EDITOR

Em Ubatuba a utilização da Santa Casa de Ubatuba e outras empresas como moeda de troca é uma constante que somente o Ministério Público não quer ver. Seria muito interessante também perguntar ao Ouvidor da Prefeitura se ele nunca ouviu falar em oferecimento de cargo ou Secretaria em troca de apoio em eleição futura e próxima.

 

Representação Criminal Face a Jurandiau Lovizaro

NOTA DO EDITOR

Conforme havia me comprometido, em publicação anterior (que pode ser vista ou revista clicando aqui) protocolei no Ministério Público de Ubatuba, na qualidade de cidadão, representação criminal face a Jurandiau Lovizaro. Aproveitando a oportunidade também solicitei que o Ministério Público atue no sentido de mover as Ações Judiciais necessárias para anular os atos de convocação da Assembléia Geral Extraordinária da Santa Casa de Misericordia da Irmandade Senhr dos Passos de Ubatuba, bem como qualquer decisão oriunda dessa Assembléia ilegal e imoral, patrocinada por pessoas que supostamente possuem o único intuito de esconder embaixo do tapete da impunidade as consequências calamitosas, da Gestão Administrativa e Financeira ocorrida desda a requisição Administrativa da administração Eduardo Cesar.

Abaixo a íntegra da Representação:

Ubatuba, 10 de maio de 2011.



Ao Ministério Público de Ubatuba

REF.: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL FACE A JURANDIAU LOVIZARO



Prezado representante do parquet,


O documento anexo comprova que Jurandiau Lovizaro assinou, em 20 de abril de 2011, como Provedor da Santa Casa de Ubatuba sem o ser.

É de conhecimento público que a Santa Casa de Ubatuba está sob requisição administrativa desde novembro de 2005. Tal situação é mencionada pelo denunciado e o mesmo demonstra possuir conhecimento do significado e extensão dessa requisição, pois utiliza a seguinte frase:

                   “A requisição administrativa feita através do Decreto Municipal de 1º. de novembro de 2005 afastou, na prática, os associados da administração dos bens e serviços da associação.” (grifo nosso)

A utilização do termo “na prática” deixa evidente que o denunciado reconhece e sabe que a requisição administrativa não retirou o Direito dos associados. Nesse sentido a Irmandade Senhor dos Passos de Ubatuba – Santa Casa de Ubatuba continuou a existir e nada impediria que ocorressem, durante a requisição administrativa, eleições para a Provedoria da entidade. Ocorre que tais eleições não ocorreram, não importando aqui discutir as razões que levaram a essa ação ou omissão.

Conforme artigo 21 caput do Estatuto da entidade, o mandado da Provedoria é de dois anos. Nesse sentido é claro que passados cinco anos e cinco meses da requisição administrativa, sem que tenha havido eleições nesse período, os cargos da Provedoria estão vagos, portanto ninguém pode falar em nome da mesma sem que esteja cometendo o crime previsto no artigo 299 do Código Penal, assim definido:
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Na realidade, o que pode parecer um mero erro de alguém bem intencionado, que desconheça o rigor das Leis, é algo muito mais sério, pois a caótica situação financeira criada pela requisição administrativa é fato incontestável, de conhecimento público e de fácil apuração. Para a solução do problema criado se faz necessário devolver o Hospital a pessoas que pouco ou nada questionem sobre a situação financeira.

Com a requisição administrativa e com o término do mandato da Provedoria, que, na melhor das hipóteses, ocorreu dois anos após a requisição administrativa, ou seja em novembro de 2007, temos o impedimento da entrada de novos associados, pois somente a Provedoria pode admitir a entrado de associados. Assim sendo e para os efeitos pretendidos somente os membros associados até a data da requisição administrativa estão aptos a votar e participar de Assembléias destinadas à escolha de uma nova Provedoria.

Cabe, por fim, enfatizar, no intuito de comprovar a má-fé de Jurandiau Lovizaro, que o Estatuto da entidade, em seu artigo 20, prevê que a Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pela Provedoria, Conselho Fiscal ou 1/5 dos associados. Se, na situação atual, a Provedoria e o Conselho Fiscal inexistem face ao término do mandato dos mesmos, apenas 1/5 dos associados poderiam convocar a Assembléia Geral Extraordinária. 

Portanto os atos praticados por Jurandiau Lovizaro, se qualificando como Provedor da Santa Casa de Ubatuba são nulos e toda e qualquer decisão tomada na Assembléia de 06 de maio de 2011 também são nulos e não geram Direitos ou Obrigações.



Dos Pedidos

Em função do apresentado e devidamente comprovado, na qualidade de cidadão, solicito que o Ministério Público tome as medidas legais cabíveis no sentido de:

- processar Jurandiau Lovizaro no crime previsto no artigo 299 do Código Penal;

- mover Ação Judicial para a declaração de nulidade da convocação e da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 06 de maio de 2011;

- informar ao denunciante, Marcos de Barros Leopoldo Guerra, através de um dos endereços abaixo apresentados, no prazo máximo de 15 dias, as medidas tomadas, esclarecendo os motivos das medidas solicitadas e eventualmente não atendidas.


Rol de Documentos Anexados


1-     Convocação da Assembléia Geral Extraordinária;
2-     Estatuto da Santa Casa de Ubatuba
3-     Decreto de Requisição Administrativa



Nestes Termos,


Peço Deferimento.





Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP-SP
Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP
Tel.: 12 3835-2137 e-mail marcospenteadoguerra@gmail.com

Banco Santander Não Pode Cobrar Tarifa de Excesso de Limite

A incidência da tarifa ocorre quando o consumidor efetua uma retirada de dinheiro de sua conta bancária ou faz um pagamento através de cartão de débito, crédito ou cheque, e o saldo em conta é inferior ao valor retirado ou pago

Fonte | TJRJ - Segunda Feira, 09 de Maio de 2011

O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio, condenou, na quinta-feira, dia 5, o banco Santander a cessar a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante ou de excesso de limite. Ao julgar uma ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa, o magistrado considerou a cobrança abusiva. A instituição terá que devolver os valores cobrados dos clientes.


A incidência da tarifa ocorre quando o consumidor efetua uma retirada de dinheiro de sua conta bancária ou faz um pagamento através de cartão de débito, crédito ou cheque, e o saldo em conta é inferior ao valor retirado ou pago. Ao invés de a operação ser negada por falta de fundos, cobra-se a tarifa - cujo valor gira em torno de R$ 10,00 a R$ 38,00. Segundo os bancos, a medida é autorizada por norma expedida pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 3518).


Na sentença, Luiz Roberto Ayoub ressaltou que, apesar de haver normatização do Banco Central, a cobrança não se coaduna com o Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange à nulidade das cláusulas abusivas (art. 51, inc. IV, CDC). Segundo ele, é patente a inobservância ao direito à informação adequada dos consumidores, pois nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito destes deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC).


“Embora a jurisprudência seja pacífica quanto à possibilidade de cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, desde que o serviço correspondente seja efetivamente prestado, especificamente quanto à denominada 'tarifa de adiantamento de depósito', o entendimento nesse Tribunal é no sentido da abusividade da sua cobrança, tendo em vista que o banco já é remunerado pelo serviço de disponibilização e efetiva utilização do cheque especial, através dos juros cobrados em tal operação”, destacou.


A ação foi proposta inicialmente contra os bancos Itaú Unibanco, Santander e Citicard. Em relação ao primeiro, foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta, homologado pela 1ª Vara Empresarial. Quanto ao Citicard, em razão do acolhimento de preliminar de coisa julgada, o processo foi extinto sem resolução de mérito, pois a instituição foi ré em processo idêntico movido pelo Ministério Público, cujo pedido foi julgado improcedente.


Ainda de acordo com a decisão, o Santander terá que publicar a parte dispositiva da sentença em jornal de grande circulação, em quatro dias intercalados.


Processo 2009.001.210608-9


NOTA DO EDITOR
Através deste julgado o leitor pode perceber que há outros meios de que sejam impetradas Ações Civis Públicas sem que, necessariamente, haja o envolvimento do Ministério Público. No caso em tela os cidadãos que acreditaram na capacidade técnica do Ministério Público ficaram como a população de Ubatuba, ou seja, a ver navios.

A cada dia aumenta a importância de Associações e de ONGs que podem se especializar em determinados assuntos e atingir resultados muito mais representativos do que os do Ministério Público. Não vou questionar, nesse pequeno comentário, se a independência ao Ministério Público, dada pela Constituição de 88, foi ou não benéfica, mesmo porque a única independência que realmente existe e é válida é a do cidadão enquanto cidadão. Sempre que falarmos em agentes políticos ou agentes públicos tal independência inexiste, pois os mesmos trabalham única e exclusivamente para a população, conforme estabelecido na Lei. Pena que muitos não saibam disso ou finjam não saber.

Túnel da Estufa e Lixo no Aeroporto

Mais uma vez, demonstrando uma paciência que supera qualquer limite, a cidadã, em 05 de maio de 2011, voltou a acionar os incompetentes de plantão, na expectativa que um milagre acontecesse e aqueles que são remunerados com o dinheiro público resolvessem trabalhar adequadamente.

Sr. Prefeito, Secretário de Obras e Ouvidoria da Prefeitura de Ubatuba,

Mais uma vez , peço que seja feito o reparo daquele desastre que está a entrada do TÚNEL da ESTUFA, o problema se agrava cada vez mais, já não podemos passar no sentido Estufa II, temos que entrar na contra mão e rezar bastante para que uma moto não passe por cima de ninguém que está entrando no TÚNEL, pois ali não são somente bicicletas que utilizam a passagem ,mas as motos e também pedestres.Peço providências com a maior urgência. Segue em anexo também as fotos tiradas da " calçada " atráz do AEROPORTO, onde o lixo se acumula cada vez mais juntamente com o matagal, precisamos de calçadas em nossa cidade em condições do pedestre caminhar.Um dos deveres de um prefeito é atender a população e dar condições desta população locomover-se, já passou da hora desta sua administração começar a funcionar, depois quando a gente chama a televisão pra mostrar suas incompetências você faz aquela cara de sonso para tentar explicar o inexplicável.
Abaixo imagens que comprovam a péssima qualidade, também chamada de Padrão Eduardo Cesar de Administração, dos serviços rescém executados e já deteriorados.









Na segunda sequência de Imagens que complementam a demonstração e comprovação do Estilo Eduardo Cesar de Administração, o leitor pode constatar que nem os Urubos (ave símbolo da administração de Eduardo Cesar) conseguem dar conta de tanto lixo.







segunda-feira, 9 de maio de 2011

Palestra Gratuita na ACIU



Dobrando os lucros em 6 meses ou menos


Data: 01 de junho (quarta-feira)

Horário: 19h00 às 22h00

Local: Associação Comercial de Ubatuba (Rua Dr. Esteves da Silva, 51- Centro)

Inscrições: 3834 1449 com Cristiane


Objetivo: Demonstrar aos participantes sobre a importância de tornar-se um "Gestor de Lucros", apresentando técnicas praticas e as ultimas tendências na área de gestão de empresas, aumentando a capacidade de gerar resultados nas organizações em que atuam.


  TÓPICOS ABORDADOS:

  Módulo I: Estratégias de Gestão do Lucro

  Módulo II:  Estratégias de Gestão em Custos

  Módulo III: Estratégias de Gestão em Vendas

Durante o evento serão utilizadas cases, exercícios e vídeos de modo a tornar o aprendizado rico e eficaz.


Vagas limitadas


 Instrutor: FABIO BASTOS
Administrador de Empresas (FECAP), Pós Graduado em Finanças Corporativas e Investment Banking (FIA-USP) e Estatisica (Universidade Nove de Julho). 10 anos de experiência em planejamento empresarial e controladoria, sendo nos últimos anos na estruturação de relatórios gerenciais de negócios e produtos para empresas no ramo Textil, Seguros e Comércio. Desenvolveu diversos projetos para empresas como apuração de margem de contribuição e rentabilidade por produto, cliente e unidades de negócios. Experiência na criação de indicadores de performance e valoração de empresas (Valuation).
    Saffi Consultoria e Treinamento
  +55 (11) 9873-2620

Santa Casa de Ubatuba Ignora Salário Mínimo Legal

Abaixo vemos um exemplo do descaso da atual administração no que se refere ao fiel cumprimento das Leis existentes. O governador Geraldo Alckmin anunciou novos pisos regionais para o estado de São Paulo. A 1ª faixa, na qual estão incluídos empregados domésticos, trabalhadores de serviços de limpeza e conservação e outros passam, a partir de 1º de abril de 2011, a receber R$ 600 mensais como salário (contra R$ 560 em 2010). A 2ª faixa, na qual estão incluídos operadores de máquinas, garçons, entre outros, passam a receber R$ 610 (contra R$ 570 em 2010). Para a 3ª faixa, onde estão alguns chefes, supervisores, administradores e técnicos, passam a receber R$ 620 (contra R$ 580 em 2010).

Estranhamente a Santa Casa de Ubatuba, administrada sabe-se lá por quem, anuncia estar contratando Auxiliar de Serviços Gerais com salário à partir de R$ 580,00, ou seja abaixo do mínimo legal para o Estado de São Paulo.

Enquanto isso Eduardo Cesar pensa em fazer o sucessor, Jurandiau Lovizaro se diz Provedor sem ser, a Cruz Vermelha embolsa ilegalmente  R$ 50.000,00 por mês e um promotor parece ter promovido festa a fantasia.

Íntegra do anúncio:

Empresa:
Santa Casa Mis. Irm. Senhor dos Passos de Ubatuba
Endereço:
Av. Prof. Thomas Galhardo, nº 110 – Centro/Ubatuba
Telefone:
3832-7262
Contato:
Fernanda
Vaga:
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Descrição:
•Benefícios: Cesta-básica •Regime de contratação: CLT (Efetivo) •Horário: 44 horas semanais. •Trabalhar em Ubatuba
Exigência:
•Alfabetizado •Preferível experiência no setor de higienização hospitalar. •Resistência física para a realização de higienização pesada •Total disponibilidade de horário para escala de revezamento
Observações:
O prazo máximo para a entrega dos currículos será dia 17/05/2011, durante o horário comercial. Salário médio para as vagas em divulgação: a partir de R$ 580,00 + insalubridade Os interessados em participar do processo de seleção, deverão entregar o currículo diretamente na Portaria III da Santa Casa de Ubatuba, situada na Avenida Prof. Thomás Galhardo, nº 110 – Centro – Ubatuba, aos cuidados de Fernanda – Departamento Pessoal. Obs: Informamos que as respectivas vagas também estão abertas para pessoas com deficiência, haja vista que a Santa Casa de Ubatuba prioriza a igualdade e oportunidade de trabalho para todos os profissionais.

Agressão Contra Artista na Av. Paulista - SP



O vídeo acima demonstra como cidadãos conscientes de seus Direitos e Obrigações fazem calar a voz autoritária de policiais que não possuem a menor noção de seu trabalho.

Nota: Agressão policial contra artista na av. Paulista - SP- 30/04/11

domingo, 8 de maio de 2011

Preocupe-se mais com sua Consciência do que com sua Reputação

Elias Penteado Leopoldo  Guerra
O escorpião (*)

Um mestre do Oriente viu quando um escorpião estava se afogando e decidiu tirá-lo da água, mas quando o fez o escorpião o picou

Pela reação da dor, o mestre o soltou e o animal caiu de novo na água e estava se afogando. O mestre tentou tirá-lo novamente e outra vez o animal o picou.

Alguém que estava observando aproximou do mestre e disse-lhe:

“- Desculpe-me, mas o senhor é teimoso. Não entende que todas as vezes que tentar tirar o escorpião da água ele irá picá-lo?”

O mestre responde “- A natureza do escorpião é picar e isto não vai mudar a minha, que é ajudar.”

Então, com a ajuda de uma folha, o mestre tirou o escorpião da água e salvou sua vida e continuou:

“-Não mude sua natureza se alguém lhe faz mal; apenas tome precauções. Alguns perseguem a felicidade, outros a criam.

Preocupe-se mais com sua consciência do que com sua reputação. Porque a consciência é o que você é e sua reputação é o que os outros pensam que você é. É o que os outros pensam.... É problema deles!"


(*) autor desconhecido

Homenagem ACIU à todas as Mães

As 10 Publicações Mais Lidas da Semana

02/05/2011
1









04/05/2011, 2 comentários










04/05/2011, 1 comentário










02/05/2011










02/05/2011










05/05/2011










06/05/2011










04/05/2011, 1 comentário
 













03/05/2011











05/05/2011