Três Vereadores foram inocentados no caso do Conselho Tutelar e alguns Conselheiros eleitos afastados também foram considerdos inocentes. Quem pagará o preço pela humilhação, desconforto e desprestígio ético e moral, vivenciados pelos até então réus e seus familiares e amigos?
Já passou da hora de Promotores inconsequentes como Percy Cleve Kuster e Jaime Meira do nascimento Júnior pagarem por seus erros e insanidades. Se os mesmos não conhecem as Leis existentes e não possuem sequer noção para avaliar histórias absurdas que lhes são contadas, sabe-se lá como e quando, referidos Promotores não merecem fazer parte do Ministério Público.
Seria oportuno, agora que o circo montado, por Percy Cleve Kuster e Marcelo dos Santos Mourão, tenha terminado, que fosse iniciado o processo por alteração do Edital proposto por Percy Cleve Kuster e acatado pelo servil Marcelo dos Santos Mourão.
Abaixo a íntegra da sentença que absolveu os Vereadores e alguns Conselheiros:
642.01.2010.005086-8/000000-000 - nº ordem 309/2010 - (apensado ao processo 642.01.2010.004464-8/000000-000 - nº ordem 268/2010) - Ação Civil Pública (art. 148, inciso IV, Lei 8.069/90) - - M. P. D. E. D. S. P. X R. F. E OUTROS - Vistos Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ROGÉRIO FREDIANI, ADILSON APARECIDO LOPES DA SILVA, JOSÉ MAURO PEREIRA DE BARROS, JORGE INOCENCIO ALVES JÚNIOR, CLEIDE MARIA CAETANO DOS SANTOS, SOLANGE TEIXEIRA DA SILVA RIBEIRO, RONALDO RODRIGUES SALOMÃO DE SOUZA, ELIANE PEREIRA DE LIMA, IRAMAIA ANTUNES DE OLIVEIRA, ROMERSON DE OLIVEIRA, RUTE RIBEIRO DE CAMPOS, CLAUDNEI BASTOS XAVIER, EDNÉIA RENATA DE SOUZA, e SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO, todos qualificados nos autos, objetivando sejam eles condenados nas penas previstas no inciso III do artigo 12, por violação ao previsto no artigo 11, caput, ambos da Lei n° 8.429/92. Extrai-se da inicial o seguinte, in verbis: “(...) de forma espontânea, outras testemunhas procuraram o Ministério Público e se dispuseram a prestarem depoimentos, desde que devidamente protegidas pelo Provimento 32/00 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista o receio, temor de represália das pessoas envolvidas, que, em suas mãos, concentram poder temporal (político) e espiritual. Apurou-se nessa prova acrescida, que os requeridos promoveram transporte de eleitores, para os quatro locais de votação. Do mesmo modo, violou-se a regra do inciso VI. 2 do edital de regência, haja vista que, como adiante será explicitado, as requeridas se valeram dos requeridos para pedirem votos para terceiras pessoas. Determinou-se, ainda, que houve a distribuição de benesses, como por exemplo, água mineral para as pessoas que estavam nas filas de votações. Evidencia-se, por fim, que houve a utilização de funcionários comissionados da Câmara Municipal, seja para transporte de eleitores, seja para funcionarem como verdadeiros cabos eleitorais. Nesse ponto, penso eu, cabe uma explicação a respeito da ligação entre os requeridos. Vejamos. Os vereadores Adilson Aparecido e José Mauro, no dia da escolha, pediram votos e transportaram eleitores para o senhor Ronaldo sendo certo, inclusive, que o senhor José Cristiano, assessor parlamentar do primeiro, funcionou com fiscal de Ronaldo na Escola Mário Covas, no Ipiranguinha, em cuja fila, a despeito de por eu ter sido advertido, votos para Ronaldo pedia. Do mesmo modo, em tal local público, tive a oportunidade de admoestar o vereador José Mauro, que em seu carro, veículo da marca Fiat, modelo Uno, eleitores transportava do bairro da Bela Vista para a Escola Mário Covas, no Ipiranguinha. Montou-se central de transporte nas cercanias do mercado do senhor Ivanil, presidente da Associação de Moradores do Bairro da Bela Vista, oportunidade em que eleitores eram transportados pelos vereadores Adilson Aparecido e José Mauro. No Bairro da Bela Vista defronte à residência da irmã da candidata Rute transporte era providenciado para os locais de votação. O vereador Silvio Brandão, na fila da Escola Olga Gil, votos pedia para a Ednéia, bem como usava seus assessores para guardar lugar na fila e, ainda, promovia a distribuição de água mineral para os votantes. O vereador Claudnei votos pedia para Rute e Cleide, haja vista que as duas são congregadas da Igreja Assembléia de Deus, sendo certo, ainda, que elas foram apresentadas pelo pastor Eliseu, da Igreja Assembléia de Deus situada na Rua Professor Thomaz Galhardo como sendo as candidatas de tal congregação. Claudinei, ainda, teria determinada a distribuição de água mineral para os votantes. A candidata Solange teria sido auxiliada pelos senhores Jorge Inocêncio Alves Júnior (vulgo Júnior) e José Roberto Campos Monteiro Júnior (vulgo Juninho), funcionários públicos municipais lotados na Regional Norte, Puruba. Tal auxílio seria dado por conta de seu marido ser pretenso candidato a vereador nas próximas eleições (nomina-se no sítio de relacionamento Orkut como sendo “Mauricinho da Prefeitura 2.012) e laborar na defesa civil do Município. Solange, então, contou com o apoiamento de Junior e Juninho, que juntamente com Benedito Gerômino do Santos, líder comunitário de Itamambuca, realizou reunião com fins políticos na sede da regional norte, oportunidade em que votos foram pedidos para sua pessoa. Na edição do dia 17 de abril de 2010 do Jornal “A Cidade”, em sua página 04, com sua fotografia, Solange, de forma expressa agradeceu o apoio que teria recebido da Prefeitura na pessoa do senhor Jorge Inocêncio Alves Júnior, ali nominado como sendo Júnior, Secretário de Obras que, na condição de administrador da regional norte, em próprio público, teria realizado reunião para pedir votos para sua pessoa. O vereador Rogério, por intermédio de sua assessora nominada Zuka teria ligado para vários candidatos ao Conselho Tutelar oferecendo apoio e ajuda e, no dia da escolha, na fila da Escola Olga Gil, no centro de nossa cidade, votos pedia para a candidata Rute, que o apresentava para os fiéis da Assembléia de Deus. Denota-se, então, pela simples leitura do acima relatado que aquilo que era para ser um simples processo de escolha dos Conselheiros triênio 2.010 a 2.103, transformou-se numa prévia do próximo pleito eleitoral. Existem fundados indícios de que dinheiro público teria sido usado para o transporte de eleitores e distribuição de benesses (como por exemplo, água), bem como funcionários públicos detentores de cargo comissionado teriam sido usados nessa verdadeira campanha eleitoral antecipada. Tais indícios se somam àqueles deduzida na cautelar incidental, ou seja, de que os honorários dos advogados afastados seriam suportados ou custeados pelo dinheiro público.” (grifei). Acompanham o presente feito os autos do Inquérito Civil no 80/10. A liminar foi deferida às fls.39/70. Defesas preliminares às fls.226/230 (Solange e Ronaldo), 244/260 (Adilson e Jorge Inocêncio), 313/344 (Romerson, Claudinei, Iramaia, Rute e Edneia), fls.345/374 (Rogério), fls.405/432 (Cleide) e fls.449/459 (José Mauro). O Ministério Público manifestou-se em às fls.569/574. A inicial foi recebida às fls.576/597, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de 1) incompetência, 2) ilegitimidade ativa do Ministério Público, 2) adequação da via eleita, 3) inépcia da inicial, 4) inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, 5) cerceamento de defesa pela aplicação do disposto no Provimento 32/00. Contestações às fls.671/686 (Adilson e Jorge Inocêncio), fls.705/711 (Solange e Ronaldo), fls.713/743 (Romerson, Claudinei, Iramaia, Rute e Edneia), fls.747/774 (Rogério), fls.806/824 (José Mauro) e fls.818/824 (Silvio). A ré Elaine quedou-se silente, deixando transcorrer “in albis” o prazo para resposta (fls.873). O Ministério Público manifestou-se em réplica às fls.826/842. O feito foi saneado às fls.886/887. A instrução processual foi marcada pelos depoimentos pessoais de CLAUDNEI BASTOS XAVIER (fls. 1022/1024), ROMERSON DE OLIVEIRA (fls. 1026/1028), EDNEIA RENATA DE SOUZA (fls. 1030/1032), IRAMAIA ANTUNES DE OLIVEIRA (fls. 1034/1035), RUTE RIBEIRO DE CAMPOS (fls.1037/1038), e SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO (fls.1052/1054), bem como das testemunhas TESTEMUNHA “A” (fls.1056/1058), TESTEMUNHA “B” (fls. 1061/1063), TESTEMUNHA “C” (fls.1065/1067), TESTEMUNHA “D” (fls. 1069/1074), TESTMUNHA “E” (fls.1076/1078), TESTEMUNHA “G” (fls.1080/1083), TESTEMUNHA “I” (fls.1085/1087), e TESTEMUNHA “F” (fls. 1089/1091). Como prova emprestada, colhe-se dos autos no 268/10 os depoimentos de MARCELO SANTOS MOURÃO (fls.680/683), SEBASTIÃO VASCO DE FARIA FILHO (fls.685/686), MARIA APARECIDA DE PAULA (fls.688/689 e 693/694), MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA POLICARPO (fls.691/692 e 693/694), LOURDES DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DO CARMO (fls.696/698), FERNANDO CÉSAR BARRETO (fls.700/701), ANDRÉ LUIZ SALES ESCLAPES (fls.703/705), JOSE CASEMIRO DE SIQUEIRA (fls.707/708), REJANE PEDRA MATOS (fls.710/713), MARCILIA ALVES DA SILVA (fls.714/718), EDNA MARIA RAMOS (fls. 720/721), e JOSÉ THIAGO LUZ DE FIGUEIREDO (fls.731). Memoriais finais às fls.1117/1140 (MP), 1143/1146 (Claudinei), 1151/1152 (Solange e Ronaldo), 1157/1170 (José Mauro), 1171 (Adilson), 1175/1209 (Silvio). Os réus juntaram as declarações de fls.1147/1150, 1152/1156, 1172/1174 às fls.1015. É o relatório.
Fundamento e decido.