segunda-feira, 6 de junho de 2011

Palocci é Investigado e Gerson Biguá Nada de Braçada em Ubatuba

A mídia nacional, nas últimas semanas, fala sobre o aumento, em cerca de 20 vezes, do patrimônio pessoal de Antônio Palocci - Ministro chefe da Casa Civil. Apesar do forte apelo popular que tal aumento patrimonial possa trazer, na realidade, o que realmente importa e deve ser investigado pela Procuradoria-Geral da República é a existência ou não de tráfico de influência. Abaixo a definição de tráfico de influência previsto no artigo 332 do Código Penal brasileiro:

"Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:


Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
"

 Na TV Palocci afirmou textualmente:

Não fiz tráfico de influência, não fiz atuação junto a empresas públicas representando empresas privadas
Voltando a Ubatuba, mais uma vez, é possível provar que tráfico de influências é coisa corriqueira em nosso município, dando aos que praticam tal ilegalidade, até mesmo, ares de efetivo sucesso profissional e prestígiio social. Gerson de Oliveira - vereador, vulgo Biguá, pratica o delito de tráfico de influências livremente e impunemente.

A imagem acima demonstra que o grau de impunidade em Ubatuba é tão grande e ao mesmo tempo a população é tão desinformada ou teme por represálias, que Gerson de Oliveira tem o descaramento de inserir no cabeçalho dos papéis de sua empresa, os seguintes dizeres:

"Aprovação de Projetos" e "liberação de Habite-se"

Gerson de Oliveira é figura constantemente presente na Prefeitura de Ubatuba. Entra nos departamento que bem entende e a hora que bem entende, sempre no intuito de resolver os problemas de seus clientes. No mínimo tal atuação configura concorrência desleal, haja vista que todo e qualquer despachante ou representante legal de outrem é obrigado a se submeter à filas e ao horário normal do expediente. Enquanto isso Biguá, travestido de vereador, entra e sai da Prefeitura como se sua casa fosse.

Até quando a população de Ubatuba ficará inerte aos desmandos praticados por um grupo de pessoas que querem apenas sugar Ubatuba, sem dar a mínima para os anseios da população e sem a menor consideração por uma população extremamente crédula e de boa índole?

domingo, 5 de junho de 2011

Resumo do Despacho em Ação Civil Pública

Elias Penteado Leopoldo Guerra - OAB-SP 16.213

No dia 16 de maio de 2011, o Ubatuba Cobra publicou matéria sobre mais uma Ação Civil Pública, impetrada pelo Ministério Público face a: Denise Maria Barbosa Montemor Cesar, Eduardo de Souza Cesar, Emerson Vilela da Silva, Giobvanna Bonfiglioli, Gracinda de Oliveira Leite de Moraes, Ivone Alves Araújo, Marcelo dos Santos Mourão, Marli da Silva Bonfiglioli, Mauro Gilberto de Freitas, Oswaldo Leite de Moraes Júnior e Silvio Bonfiglili Neto.

A íntegra do despacho foi publicada pelo Ubatuba Cobra em 03 de junho de 2011. Esta matéria apresenta uma decisão extremamente importante do Juiz de Direito de Ubatuba que deverá ser lida integralmente e atentamente por todos e, em especial, por aqueles que se preocupam com o futuro de Nossa Cidade. Por ser extensa e com inúmeras expressões técnicas, apresento abaixo um resumo da mesma, que deverá ser cuidadosamente lida até o fim, para que se tenha conhecimento, por um instrumento oficial, judicial, legal, sobre importantes personagens e atores da gestão de Nossa Cidade. Somente as pessoas que façam isto estão, moralmente, autorizadas a continuar comentando sobre a situação de Nossa Cidade. Na realidade isto servirá como um teste para se avaliar quem é realmente responsável e leva as coisas a sério e tem a coragem de assumir seu papel de cidadão.
 


"Despacho Proferido:
...............................................................

Vistos Somente nesta data tendo em vista a complexidade dos fatos narrados, dos documentos carreados, e da natureza dos pedidos.

 Trata-se de “AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C.C COM PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO” proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra EDUARDO DE SOUZA CÉSAR, e sua esposa DENISE MARIA BARBOSA MONTEMOR CESAR, SILVIO BONFIGLIOLI NETO, e sua esposa MARLI DA SILVA BONFIGLIOLI, EMERSON VILELA DA SILVA, MAURO GILBERTO DE FREITAS, e sua esposa GIOVANNA BONFIGLIOLI, IVONE ALVES ARAUJO, GRACINDA DE OLIVEIRA LEITE DE MORAES, e seu esposo OSWALDO LEITE DE MORAES JUNIOR, MARCELO SANTOS MOURÃO, e ODAIR CAETANO FERNANDES, todos já qualificados nos autos.

 A inicial foi emendada às fls.262. Narra-se suposta prática ilícita imputada aos requeridos consistente em invasão e trespasse, ao arrepio da lei, de parte de área pública pertencente ao Município de Ubatuba.

Relata-se, ainda, a suposta conduta ímproba relacionada à interferência negativa dos réus na apuração dos fatos, na medida em que sonegam informações e documentos necessários à escorreita apuração, e também por enviarem documentos inúteis e diversos daqueles que lhes foram solicitados.

Eis, pois, os objetos da demanda. Segundo se decalca dos autos à fls.42, mais precisamente da matrícula no 30.102, a referida área pública corresponde a, in verbis: “Uma área de terreno com 13.421,00ms2, situada no Bairro Perequê-Açú, em..........

.......................................................

Porque oportuno, é necessário pontuar que referida área de 13.421,00m2 fora objeto de doação para a autarquia estadual denominada FUMEST, por meio de escritura pública lavrada em 30/07/1972 (livro 16 – fls.33v – Cartório Local). Entretanto, porque extinta referida autarquia, a área foi revertida ao patrimônio público, conforme se colhe do teor da respectiva averbação no 1, relativa a instrumento particular assinado em 19/08/1994 (fls. 41).

 Pois bem. Em 23/04/2000, por meio de instrumento particular de cessão de direitos possessórios, e sob a alegação de deter a legítima posse há mais de dez anos, SILVIO cedeu 60% (sessenta por cento) do total de sua suposta área a ADILSON VIANA e EMERSON, sendo que do referido total, 40% (quarenta por cento) foram transferidos ao ADILSON, e 20% (vinte por cento) a EMERSON (fls. 41/43).

 A área cedida por SILVIO está assim descrita: “Imóvel situado em perímetro urbano, inicia sua descrição       a esquerda confrontando com quem de direito, pelo rumo 05º15’39”NW, 64,53 metros, até alcançar o ponto de partida da presente demarcação, tem a gleba levantada uma área total de 2.904,10 ms2 (dois mil novecentos e quatro metros e dez centímetros quadrados).”

. Por sua vez, poucos meses depois, mais precisamente em 30/10/2000, por meio de instrumento particular de cessão de direitos possessórios, ADILSON VIANA, cedeu a EDUARDO e MAURO a área que adquirira de SILVIO BONFIGLIOLI, conforme acima narrado (40%) (fls.48/50).

 Anote-se que SILVIO e EMERSON figuraram como anuentes, e que a descrição da área cedida no referido instrumento é a mesma contida naqueloutro instrumento assinado em 23/04/2000.

 Imperioso destacar, desde logo, que SILVIO dizia ser o legítimo possuidor da área há mais de 10 (dez) anos (fls.60), o mesmo fazendo, por óbvio, Adilson (fls.48), mas tais declarações vão de absoluto encontro com outras informações constantes dos autos. Isso é plenamente passível de afirmação porque, em 21/09/2000, fora Judicialmente reconhecida a posse melhor posse do Município em relação à área de 13.421,00ms2.

 Tratou-se de ação de reintegração de posse, proposta pelo Município de Ubatuba, em junho de 1995, contra o “Camping Clube do Brasil” (fls.77/79, 107/109 e 131/137). A ação fora julgada procedente e a respectiva sentença mantida em grau recursal (fls.139/142).

 Ora, se a área de 2.904,10 ms2 cedida por SILVIO, em 23/04/2000, faz parte da área de 13.421,00ms2, como conjugar a posse de ambos, se a do Município fora reconhecida em 21/09/2000?

Além disso, porque pertinente, anoto que, em 22/11/1998, SILVIO BONFIGLIOLI atravessou petição nos autos da referida ação possessória objetivando funcionar como assistente do “Camping Clube do Brasil”, tal pretensão foi indeferida (fls.59 – cópia da sentença).

Com maior relevo e importância vem a tona a conclusão do CAEX (Centro de Apoio Operacional à Execução) no sentido de que, apesar de a área da Matrícula 30.102 ser de 13.421,00 m2, o laudo pericial levado a efeito nos autos da referida ação possessória indicara como sendo de 12.112,42m2 (fls. 189, item 4.2).

 Ainda segundo os peritos do CAEX, “A pendência observada é que existe uma área de 2.904,10m2, localizada nos fundos e incrustrada na interrupção da Rua Barra Seca no Bairro do Perequê-Açú... (...) que fora comercializada e que também está sub-júdice.”

Não obstante tanta divergência, consta que, em 02/05/2003, por meio de escritura pública de cessão de direitos possessórios, os requeridos SILVIO, MARLI, EMERSON, EDUARDO, DENISE, MAURO e GIOVANNA cederam para IVONE, GRACINDA e OSWALDO, o imóvel situado no final da rua Barra-Seca, no bairro do Pereque-Açú, em perímetro urbano, desta cidade e comarca de Ubatuba, assim descrito....

.....................................................

“(...) Que o imóvel está cadastrado junto a Prefeitura Municipal local, pelo contribuinte número 03.104.049-7, com seu valor venal de R$ 24.249,47 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), datando o primeiro lançamento desde o exercício de 2001, em nome de Silvio Bonfiglioli Neto, conforme certidão no SF/168/2003, expedida pela Prefeitura Municipal desta Cidade, em data de 25/04/2003, que é exibida e arquivada nestas notas em pasta própria 3 (três), sob o no 291.”

É dos autos às fls.30, 34/37 e 38/39 que SILVIO BONFIGLIOLI foi chefe do serviço de tributos e, nessa qualidade, teria realizado o cadastramento da área como se particular fosse.

Prosseguindo: Segundo o Ministério Público, in verbis (fls.04/05): “Instado a se manifestar, MARCELO SANTOS MOURÃO informou que a área foi reconhecida pelo Poder Judiciário como pertencente ao correquerido SILVIO, quando o perito judicial ali nomeado o colocou na condição de confrontante na parte dos fundos do imóvel da Municipalidade (fls. 86/87 e 105/110)

Referido laudo pericial é questionado pelo representante a fls. 17 nos seguintes termos: “Se na transcrição de origem, a área da municipalidade confronta ao fundo com propriedade de Michel Swerski (v. fls. 22 e 159), como pode ser alegado durante o processo que haja outro confrontante?”

 Além disso, segundo o representante, a área de propriedade da Construtora Vaicom fica localizada à direita do imóvel da municipalidade de quem olha a Avenida Abreu Sodré e não à esquerda (fls. 24/27).”

Ainda segundo o Promotor de Justiça: “Em laudo complementar, os senhores peritos do CAEX informaram que não foi apresentada planta topográfica detalhada da região invadida e que o croqui enviado para a Promotoria de Ubatuba não possuía as medidas necessárias e tampouco a correta localização da área de 2.904,10m2, sendo certo que o CAEX não possuía equipamentos necessários para realizar o levantamento (fls. 203).

 Visando o esclarecimento da dúvida, em dezembro de 2009, determinou a 1ª Promotoria que a PMU realizasse o levantamento topográfico (fls. 205). Em função do reclamado pela PMU a fls. 209 (encaminhamento de documentação afeita à área em questão), conforme determinado a fls. 212, a PMU foi novamente oficiada para que atendesse o reclamado pelo CAEX, ou seja, realizar o levantamento topográfico da área em dezembro de 2009 (fls. 206).

Em maio e em julho de 2010, cobrou-se reposta do Sr. Prefeito (fls. 217 e 220). Em setembro de 2010, foi solicitada a dilação de prazo por mais 60 dias (fls. 222). A despeito de ter sido cobrado, o Sr. Prefeito deixou de encaminhar o levantamento topográfico, razão pela qual em março de 2011 encaminhou-se cópia dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que se apurasse a eventual prática de crime previsto no artigo 10 da Lei 7.347/85.

 Finalmente, no final de março de 2011, o Sr. Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, ao invés de encaminhar a planta topográfica detalhada da região invadida, encaminhou planta do imóvel que nada informa quanto às exatas medidas.

 Em outras palavras, há indícios de que, além de a área ser, de fato, integrante da matrícula n. 30.102, que o requerido EDUARDO, contando com auxílio de seu secretário de assuntos jurídicos MARCELO e do Sr. ODAIR CAETANO FERNANDES, gerente de cadastro técnico do Município, estarem obstruindo a investigação, deixando de encaminhar os documentos que resolveriam a dúvida, quer em favor do Prefeito e demais signatários da cessão, quer em favor da Municipalidade.”

 Diante o exposto, julgo por bem deferir a produção antecipada de provas, mas não para ser produzida pela Prefeitura, e sim por perito de confiança deste Juízo. Não se afigura razoável que a perícia seja realizada por aqueles que são apontados como supostos sonegadores de informações ou prestadores de informações incorretas ou incompletas.

Com o deferimento da produção antecipada de provas, não remanesce imprescindível a medida drástica dos afastamentos pretendidos, justamente porque a realização de prova técnica por perito judicial impede possíveis interferências negativas durante a confecção dos laudos.

 Entretanto, com o escopo de garantir a maior lisura possível, determino que a prova seja realizada antes mesmo da notificação dos requeridos, mesmo porque nenhum prejuízo lhes sobrevém de tal medida acautelatória. Necessário o “levantamento topográfico de todas as áreas descritas na Matrícula 30.102, nos instrumentos de cessão de direitos possessórios juntados aos autos, e da área reproduzida a fls.98.

Para a realização da perícia nomeio FABIO COSTA FERNANDES, engenheiro civil, CREA no 134589. O laudo deverá ser produzido em no máximo 15 (quinze) dias. Disponibilizem-se os autos ao referido perito, dom brevidade. Ciência ao MP. Notifiquem-se para que os requeridos apresentem suas defesas preliminares, no prazo legal. Ubatuba, 25 de maio de 2011. JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA Juiz de Direito Titular"

O Acesso à Justiça e o Filho do Marceneiro

Desembargador Palma Bisson, do TJSP


O Direito é uma das condições essenciais à vida dos homens. A convivência social exige imposição de limites, harmonia, equilíbrio, ordem, que são funções próprias do Direito. O advogado guarda íntima relação com o Direito por ser o seu maior cultor e o mais atento vigia das instituições jurídicas. Paladino dos injustiçados, guardião da legalidade, elemento indispensável à administração da justiça, são alguns dos conceitos destinados pela tradição aos advogados.

As emoções que permeiam a vida do advogado se situam entre tristezas e heroísmos, e sua atuação deve estar sempre dirigida à obtenção de respeito e confiança por parte da sociedade. Ao advogado compete construir o caminho para que o cidadão – seu constituinte - alcance a Justiça. O italiano Piero Calamandrei, um dos mais renomados advogados da história, dizia que para encontrar a justiça é necessário ser-lhe fiel, pois, como todas as divindades, ela só se manifesta a quem nela crê. Por sua vez, prossegue Calamandrei, o juiz é o direito feito homem. “Só desse homem posso esperar, na vida prática, aquela tutela que em abstrato a lei me promete. Só se esse homem for capaz de pronunciar a meu favor a palavra da justiça, poderei perceber que o direito não é uma sombra vã. Por isso, indica-se na iustitia, e não simplesmente no ius, o verdadeiro fundamento regnorum – pois se o juiz não for vigilante, a voz do direito permanecerá evanescente e distante, como as inalcançáveis vozes dos sonhos” (Eles, Os Juízes, Vistos por um Advogado – Ed. Martins Fontes, página 12).

O grande legislador ateniense Sólon certa vez foi inquirido sobre a forma ideal de Estado, ao que respondeu: “aquela em que são honrados os bons e castigados os maus. Feliz é o Estado em que os cidadãos respeitam os juízes e estes respeitam as leis”. A principal incumbência da magistratura, portanto, reside em fazer respeitar as leis e interpretá-las de maneira imparcial e honesta quando alguém se desvia do seu normal cumprimento. Há uma passagem célebre da história ocorrida na Prússia governada por um déspota chamado Frederico II (1712-1786), que queria obrigar um moleiro a vender seu moinho para a construção de um parque. Recusando-se à venda o moleiro despertou a ira do tirano, que ameaçou confiscar sua propriedade. O camponês reagiu com coragem: “Não temo tuas ameaças, pois ainda há juízes em Berlim”.

Além da virtude da coragem o juiz também precisa usar de fina sensibilidade para avaliar as questões propostas, atentando para o fato de que além dele magistrado, outras partes integram o processo (advogados, partes, Ministério Público, peritos), cada qual cumprindo importantes papéis que merecem respeito absoluto e irrestrita dedicação.

Ao lado das medidas necessárias ao aperfeiçoamento do Judiciário, o acesso à justiça é um tema de que ganhou grande repercussão nos últimos tempos. Compõe-se de propostas que convidam a uma ampla reflexão sobre o funcionamento da justiça, visando facilitar o acesso do povo ao atendimento de suas aspirações pelas autoridades judicantes. O Desembargador paulista José Renato Nalini – autor de importante obra sobre o assunto – entende que o juiz, apesar de ser o operador que mais se atormente com a questão, não é o único responsável pela ampliação do acesso à Justiça. É preciso buscar auxílio noutras participações importantes, como o Ministério Público, a advocacia, os doutrinadores, os professores universitários e a própria sociedade civil, permitindo que outras experiências contribuam para ampliar o acesso à Justiça.

Prefaciando o trabalho do Desembargador Nalini, o Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Veloso registra: “conheço juízes que proferem magníficas sentenças e votos, que estão com o serviço em dia. São excelentes juízes, mas ficam apenas nisto. Outros, que também proferem sentenças e votos notáveis, vão mais longe. Percebem que a Justiça é lenta, emperrada, distante do povo, com o que não se conformam. Querem, então, melhorá-la, querem-na atuante, viva, fazendo felizes as pessoas. Estes são os verdadeiros juízes, os grandes juízes...” (O Juiz e o Acesso à Justiça – Ed. RT, 1994, página 3).

Encontrar decisões que refletem a grandeza desses magistrados, para nós advogados que militamos no dia-a-dia das causas que envolvem o sofrimento e o desespero das pessoas cujo acesso à Justiça é dificultado por uma série de obstáculos – estes muitas vezes criados pelo próprio Judiciário -, é um bálsamo que alivia e conforta. São exemplos que nos renova o espírito e nos incentiva a manter a luta pela busca de Justiça para os que dela necessitam.

Foi o que exatamente aconteceu quando tomei conhecimento de decisão do Desembargador José Luiz Palma Bisson, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida num Recurso de Agravo de Instrumento ajuizado contra despacho de um magistrado da cidade de Marília (SP), que negou os benefícios da Justiça Gratuita a um menor, filho de um marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta. O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente pedindo pensão de um salário mínimo mais danos morais decorrentes do falecimento do pai.

Por não ter condições financeiras para pagar custas do processo o menor pediu a gratuidade prevista na Lei 1060/50. O juiz, no entanto, negou-lhe o direito dizendo não ter apresentado prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por advogado particular. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do voto do Desembargador Palma Bisson é daquelas que merecem ser comentadas, guardadas e relidas diariamente por todos os que militam no Judiciário. Transcrevo a íntegra do voto:

“É o relatório. Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.

Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.

Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.

O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.

Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.

Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.

Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...

Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.

Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.

É como marceneiro voto.

PALMA BISSON - Relator Sorteado”

Que a riqueza desta lição possa orientar servidores, advogados, promotores de justiça e magistrados na busca de melhores dias e de melhores resultados para o nosso Poder Judiciário.

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sábado, 4 de junho de 2011

Tato visita comunidade da Cachoeira dos Macacos

A visita foi uma iniciativa do líder comunitário Célio Guimarães, caiçara da gema, morador há muitos anos no local e conhecedor profundo da história ubatubense, principalmente da Cachoeira dos Macacos.
Como o bairro está localizado entre o rio e a montanha, Tato falou sobre o ‘Programa Cidade Legal’ como forma de regularização fundiária. “O nosso Estado é rico e quer que os municípios se regularizem de canto a canto. Cabe ao governante municipal encaminhar pedido da RECULARIZAÇÃO e buscar os recursos necessários junto ao Governo estadual. Não tem que ganhar voto com a miséria do povo. Ubatuba pode ser muito melhor com um governo mais humano”, declarou.

Para Tato, o eleitor tem a obrigação de procurar saber a história de cada candidato para errar menos na hora de escolher seus representantes.


Ainda foram discutidos outros problemas como: abastecimento de água, ingerência do IPTU, sistema de tratamento do lixo, merenda escolar, zona azul, congelamento de zonas consideradas irregulares, entre outros.

Ao término, os presentes agradeceram ao presidente e coordenador do PTB – o primeiro a visitar o bairro – e solicitaram-lhe comparecer mais vezes para a sociedade entrar de cabeça na próxima campanha, junto com o Partido.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

ACIU e Saffi consultoria oferecem Palestra Gratuita



Por: Cristiane Zarpelão



Nesta ultima quarta-feira, 1, a Associação Comercial de Ubatuba ofereceu uma palestra gratuita com o tema “Dobrando os lucros em 6 meses ou menos”.


A palestra foi ministrada pela empresa Saffi Consultoria- Soluções Empresariais.


A Saffi foi criada por um grupo de profissionais ligados à Fundação Getulio Vargas e com experiências em diversos setores, uniram forças, conhecimentos e experiências com a finalidade de apoiar as empresas de pequeno e médio porte. Hoje são credenciados em importantes órgãos como o SEBRAE e SENAC, com o objetivo de aumentar o tempo de vida das empresas e profissionalizá-las para serem mais competitivas em seu mercado de atuação.


Participaram do evento cerca de 80 pessoas, em sua maioria empresários já estabelecidos e que estão abrindo um negócio.


Os três palestrantes da noite demonstraram aos participantes sobre a importância de tornar-se um "Gestor de Lucros", apresentando técnicas práticas e as últimas tendências na área de gestão de empresas, aumentando a capacidade de gerar resultados nas organizações em que atuam. A palestra foi dividida em três módulos: Estratégias de Gestão do Lucro; Estratégias de Gestão em Custos e Estratégias de Gestão em Vendas.



A Associação Comercial de Ubatuba informa que o próximo evento a ser realizado na entidade será uma palestra gratuita do Sebrae sobre Microempreendedor Individual. Será ministrada no dia 06 de junho, às 14h00 na ACIU. Inscrições 3834 1445. (Fonte e fotos: Assessoria de Comunicação ACIU)

Vereador Propõe ao D.E.R. Melhorias na Rodovia Oswaldo Cruz

O trecho da Serra do Mar é a parte mais problemática da SP-125. Solucioná-la proporcionaria maior fluidez, redução do tempo gasto no percurso e mais conforto e segurança aos usuários da rodovia Oswaldo Cruz. Estudos para a construção de um túnel no trecho da serra é a sugestão apresentada ao DER – Departamento Estadual de Estradas de Rodagem pelo vereador Rogério Frediani, PSDB.
Rogério Frediani apresentou o Requerimento nº 69/11, aprovado pela Câmara Municipal, encaminhando ao DER documentos com sugestões de estudos para a construção do túnel. "As obras de duplicação da Tamoios fatalmente, em pouco tempo, fará com que se tenha de redimensionar o fluxo de pessoas que virão para o Litoral Norte, colocando novamente a questão dos congestionamentos e da demora na locomoção. 
Melhorias na rodovia Oswaldo Cruz, como a de construção de um túnel no trecho da Serra do Mar nos parece ser a melhor alternativa para esse problema. Além disso, atrairia novos investimentos para incrementar o desenvolvimento econômico de Ubatuba. Esperamos que o D.E.R. acate a nossa proposta" - comentou o vereador Rogério Frediani.

Assessoria comunicação
 Vereador Rogério Frediani

Febraban orienta a não aceitar notas manchadas de tinta

A Febraban (Federação Brasileira dos Bancos), emitiu nota onde orienta a população a rejeitar as cédulas que estiverem manchadas de tinta. Isto porque, boa parte dos caixas eletrônicos está equipada com um dispositivo que mancha as cédulas com tinta rosa após a explosão do terminal por ladrões de banco.


A federação informa que as cédulas manchadas estão sendo tratadas da mesma forma que as notas falsificadas.


A Febraban esclarece que o dinheiro não perde seu valor, mas diz em nota publicada em seu site que as pessoas podem se recusar a receber o dinheiro marcado.


Os bancos estão orientados a reter as notas marcadas, fazer a identificação do seu portador e encaminhar as cédulas suspeitas para análise do Banco Central.


A Febraban e o Banco Central têm se reunido constantemente para adotar procedimentos que ajudem a coibir os roubos a terminais e dificultar o uso do produto roubado.


“Quem mesmo de boa fé aceitar uma nota manchada, ao repassá-la pode ser suspeito ou até mesmo preso até que prove sua inocência. Para estar a salvo desse problema nunca aceite notas manchadas”, orienta a Febraban.

Despacho Proferido em Ação Civil Pública face a Eduardo Cesar e outros

No dia 16 de maio de 2011, o Ubatuba Cobra publicou matéria sobre mais uma Ação Civil Pública, impetrada pelo Ministério Público face a: Denise Maria Barbosa Montemor Cesar, Eduardo de Souza Cesar, Emerson Vilela da Silva, Giobvanna Bonfiglioli, Gracinda de Oliveira Leite de Moraes, Ivone Alves Araújo, Marcelo dos Santos Mourão, Marli da Silva Bonfiglioli, Mauro Gilberto de Freitas, Oswaldo Leite de Moraes Júnior e Silvio Bonfiglili Neto.

Abaixo a íntegra do despacho que permite ao leitor entender melhor os motivos desta Ação Civil Pública:

Despacho Proferido
Vistos Somente nesta data tendo em vista a complexidade dos fatos narrados, dos documentos carreados, e da natureza dos pedidos. Trata-se de “AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C.C COM PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO” proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra EDUARDO DE SOUZA CÉSAR, e sua esposa DENISE MARIA BARBOSA MONTEMOR CESAR, SILVIO BONFIGLIOLI NETO, e sua esposa MARLI DA SILVA BONFIGLIOLI, EMERSON VILELA DA SILVA, MAURO GILBERTO DE FREITAS, e sua esposa GIOVANNA BONFIGLIOLI, IVONE ALVES ARAUJO, GRACINDA DE OLIVEIRA LEITE DE MORAES, e seu esposo OSWALDO LEITE DE MORAES JUNIOR, MARCELO SANTOS MOURÃO, e ODAIR CAETANO FERNANDES, todos já qualificados nos autos. A inicial foi emendada às fls.262. Narra-se suposta prática ilícita imputada aos requeridos consistente em invasão e trespasse, ao arrepio da lei, de parte de área pública pertencente ao Município de Ubatuba. Relata-se, ainda, a suposta conduta ímproba relacionada à interferência negativa dos réus na apuração dos fatos, na medida em que sonegam informações e documentos necessários à escorreita apuração, e também por enviarem documentos inúteis e diversos daqueles que lhes foram solicitados. Eis, pois, os objetos da demanda. Segundo se decalca dos autos à fls.42, mais precisamente da matrícula no 30.102, a referida área pública corresponde a, in verbis: “Uma área de terreno com 13.421,00ms2, situada no Bairro Perequê-Açú, em perímetro urbano, com instalação para camping, medindo 35,50 ms de frente, 313,65ms da frente aos fundos por um dos lados; 306,20 ms no outro lado, e, 44,70 ms nos fundos, confrontando pela frente com terrenos de marinha e Benedito Antônio Filho, de um lado com Maria das Dores Santos; do outro lado com propriedade de Michel Swirski”. Porque oportuno, é necessário pontuar que referida área de 13.421,00m2 fora objeto de doação para a autarquia estadual denominada FUMEST, por meio de escritura pública lavrada em 30/07/1972 (livro 16 – fls.33v – Cartório Local). Entretanto, porque extinta referida autarquia, a área foi revertida ao patrimônio público, conforme se colhe do teor da respectiva averbação no 1, relativa a instrumento particular assinado em 19/08/1994 (fls. 41). Pois bem. Em 23/04/2000, por meio de instrumento particular de cessão de direitos possessórios, e sob a alegação de deter a legítima posse há mais de dez anos, SILVIO cedeu 60% (sessenta por cento) do total de sua suposta área a ADILSON VIANA e EMERSON, sendo que do referido total, 40% (quarenta por cento) foram transferidos ao ADILSON, e 20% (vinte por cento) a EMERSON (fls. 41/43). A área cedida por SILVIO está assim descrita: “Imóvel situado em perímetro urbano, inicia sua descrição a margem da rua Barra Seca, a 90 (noventa) metros da esquina desta rua, com a rua Ubatumirim, próximo ao muro da escola de 1º grau Dionísia Bueno Velloso, convencionada em planta anexa como vértice 1 (hum) e desse ponto segue contornando a citada rua Barra Seca, espaço para o qual a propriedade faz frente, pelo rumo 55º48’29’SW, 16,16 metros (dezesseis metros e dezesseis centímetros), até o vértice 2 (dois), aqui deflete a esquerda e inicia confrontação com o Sr. EZEQUIEL GOMES BARBOSA, seguindo com 3,76 metros (três metros e setenta e seis centímetros), rumo 14º19’21 “SE, até o vértice 3 (três), neste ponto deflete a direita e na mesma confrontação anterior, segue pelo rumo 67º14’36 “SW, 27,63 metros (vinte e quatro metros e sessenta e três centímetros, até a vértice 4 (quatro), aqui segue na mesma direção onde passa a confrontar com Rosa das Neves e outra pelo rumo 57º38’07”SW, 28,13 metros (vinte e outro metros e treze centímetros, até o vértice 5 (cinco), neste ponto deflete a esquerda e segue confrontando com EDTH, pelo rumo 24º22’25”SE, até o vértice 6 (seis), aqui deflete a esquerda e segue por distancia de 52,92 metros (cinqüenta e dois metros e noventa e dois centímetros), onde confronta com a Prefeitura Municipal, até o vértice “7” (sete), neste ponto deflete a esquerda confrontando com quem de direito, pelo rumo 05º15’39”NW, 64,53 metros, até alcançar o ponto de partida da presente demarcação, tem a gleba levantada uma área total de 2.904,10 ms2 (dois mil novecentos e quatro metros e dez centímetros quadrados).” (grifei). Por sua vez, poucos meses depois, mais precisamente em 30/10/2000, por meio de instrumento particular de cessão de direitos possessórios, ADILSON VIANA, cedeu a EDUARDO e MAURO a área que adquirira de SILVIO BONFIGLIOLI, conforme acima narrado (40%) (fls.48/50). Anote-se que SILVIO e EMERSON figuraram como anuentes, e que a descrição da área cedida no referido instrumento é a mesma contida naqueloutro instrumento assinado em 23/04/2000. Imperioso destacar, desde logo, que SILVIO dizia ser o legítimo possuidor da área há mais de 10 (dez) anos (fls.60), o mesmo fazendo, por óbvio, Adilson (fls.48), mas tais declarações vão de absoluto encontro com outras informações constantes dos autos. Isso é plenamente passível de afirmação porque, em 21/09/2000, fora Judicialmente reconhecida a posse melhor posse do Município em relação à área de 13.421,00ms2. Tratou-se de ação de reintegração de posse, proposta pelo Município de Ubatuba, em junho de 1995, contra o “Camping Clube do Brasil” (fls.77/79, 107/109 e 131/137). A ação fora julgada procedente e a respectiva sentença mantida em grau recursal (fls.139/142). Ora, se a área de 2.904,10 ms2 cedida por SILVIO, em 23/04/2000, faz parte da área de 13.421,00ms2, como conjugar a posse de ambos, se a do Município fora reconhecida em 21/09/2000? Além disso, porque pertinente, anoto que, em 22/11/1998, SILVIO BONFIGLIOLI atravessou petição nos autos da referida ação possessória objetivando funcionar como assistente do “Camping Clube do Brasil”, tal pretensão foi indeferida (fls.59 – cópia da sentença). Com maior relevo e importância vem a tona a conclusão do CAEX (Centro de Apoio Operacional à Execução) no sentido de que, apesar de a área da Matrícula 30.102 ser de 13.421,00 m2, o laudo pericial levado a efeito nos autos da referida ação possessória indicara como sendo de 12.112,42m2 (fls. 189, item 4.2). Ainda segundo os peritos do CAEX, “A pendência observada é que existe uma área de 2.904,10m2, localizada nos fundos e incrustrada na interrupção da Rua Barra Seca no Bairro do Perequê-Açú... (...) que fora comercializada e que também está sub-júdice.” Não obstante tanta divergência, consta que, em 02/05/2003, por meio de escritura pública de cessão de direitos possessórios, os requeridos SILVIO, MARLI, EMERSON, EDUARDO, DENISE, MAURO e GIOVANNA cederam para IVONE, GRACINDA e OSWALDO, o imóvel situado no final da rua Barra-Seca, no bairro do Pereque-Açú, em perímetro urbano, desta cidade e comarca de Ubatuba, assim descrito, in verbis (fls.24/26): “Inicia sua descrição a margem da rua Barra Seca, a 90 (noventa) metros da esquina desta rua, com a rua Ubatumirim, próximo ao muro da escola de 1º grau Dionísia Bueno Velloso, convencionada em planta anexa como vértice 1 (hum) e desse ponto segue contornando a citada rua Barra Seca, espaço para o qual a propriedade faz frente, pelo rumo 55º48’29’SW, 16,16 metros (dezesseis metros e dezesseis centímetros), até o vértice 2 (dois), aqui deflete a esquerda e inicia confrontação com o Sr. Ezequiel Gomes Barbosa, seguindo com 3,76 metros (três metros e setenta e seis centímetros), rumo 14º19’21 “SE, até o vértice 3 (três), neste ponto deflete a direita e na mesma confrontação anterior, segue pelo rumo 67º14’36 “SW, 27,63 metros (vinte e quatro metros e sessenta e três centímetros, até a vértice 4 (quatro), aqui segue na mesma direção onde passa a confrontar com Rosa das Neves e outra pelo rumo 57º38’07”SW, 28,13 metros (vinte e outro metros e treze centímetros, até o vértice 5 (cinco), neste ponto deflete a esquerda e segue confrontando com Edith, pelo rumo 24º22’25”SE, até o vértice 6 (seis), aqui deflete a esquerda e segue por distancia de 52,92 metros (cinqüenta e dois metros e noventa e dois centímetros), onde confronta com a Prefeitura Municipal, até o vértice 7 (sete), neste ponto deflete a esquerda confrontando com quem de direito, pelo rumo 05º15’39”NW, até alcançar o ponto de partida da presente demarcação, encerrando uma área de 2.904,10 ms2 (dois mil novecentos e quatro metros e dez centímetros quadrados).” (grifei). “(...) Que o imóvel está cadastrado junto a Prefeitura Municipal local, pelo contribuinte número 03.104.049-7, com seu valor venal de R$ 24.249,47 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), datando o primeiro lançamento desde o exercício de 2001, em nome de Silvio Bonfiglioli Neto, conforme certidão no SF/168/2003, expedida pela Prefeitura Municipal desta Cidade, em data de 25/04/2003, que é exibida e arquivada nestas notas em pasta própria 3 (três), sob o no 291.” É dos autos às fls.30, 34/37 e 38/39 que SILVIO BONFIGLIOLI foi chefe do serviço de tributos e, nessa qualidade, teria realizado o cadastramento da área como se particular fosse. Prosseguindo. Segundo o Ministério Público, in verbis (fls.04/05): “Instado a se manifestar, MARCELO SANTOS MOURÃO informou que a área foi reconhecida pelo Poder Judiciário como pertencente ao correquerido SILVIO, quando o perito judicial ali nomeado o colocou na condição de confrontante na parte dos fundos do imóvel da Municipalidade (fls. 86/87 e 105/110) Referido laudo pericial é questionado pelo representante a fls. 17 nos seguintes termos: “Se na transcrição de origem, a área da municipalidade confronta ao fundo com propriedade de Michel Swerski (v. fls. 22 e 159), como pode ser alegado durante o processo que haja outro confrontante?” Além disso, segundo o representante, a área de propriedade da Construtora Vaicom fica localizada à direita do imóvel da municipalidade de quem olha a Avenida Abreu Sodré e não à esquerda (fls. 24/27).” Ainda segundo o Promotor de Justiça: “Em laudo complementar, os senhores peritos do CAEX informaram que não foi apresentada planta topográfica detalhada da região invadida e que o croqui enviado para a Promotoria de Ubatuba não possuía as medidas necessárias e tampouco a correta localização da área de 2.904,10m2, sendo certo que o CAEX não possuía equipamentos necessários para realizar o levantamento (fls. 203). Visando o esclarecimento da dúvida, em dezembro de 2009, determinou a 1ª Promotoria que a PMU realizasse o levantamento topográfico (fls. 205). Em função do reclamado pela PMU a fls. 209 (encaminhamento de documentação afeita à área em questão), conforme determinado a fls. 212, a PMU foi novamente oficiada para que atendesse o reclamado pelo CAEX, ou seja, realizar o levantamento topográfico da área em dezembro de 2009 (fls. 206). Em maio e em julho de 2010, cobrou-se reposta do Sr. Prefeito (fls. 217 e 220). Em setembro de 2010, foi solicitada a dilação de prazo por mais 60 dias (fls. 222). A despeito de ter sido cobrado, o Sr. Prefeito deixou de encaminhar o levantamento topográfico, razão pela qual em março de 2011 encaminhou-se cópia dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que se apurasse a eventual prática de crime previsto no artigo 10 da Lei 7.347/85. Finalmente, no final de março de 2011, o Sr. Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, ao invés de encaminhar a planta topográfica detalhada da região invadida, encaminhou planta do imóvel que nada informa quanto às exatas medidas. Em outras palavras, há indícios de que, além de a área ser, de fato, integrante da matrícula n. 30.102, que o requerido EDUARDO, contando com auxílio de seu secretário de assuntos jurídicos MARCELO e do Sr. ODAIR CAETANO FERNANDES, gerente de cadastro técnico do Município, estarem obstruindo a investigação, deixando de encaminhar os documentos que resolveriam a dúvida, quer em favor do Prefeito e demais signatários da cessão, quer em favor da Municipalidade.” Diante o exposto, julgo por bem deferir a produção antecipada de provas, mas não para ser produzida pela Prefeitura, e sim por perito de confiança deste Juízo. Não se afigura razoável que a perícia seja realizada por aqueles que são apontados como supostos sonegadores de informações ou prestadores de informações incorretas ou incompletas. Com o deferimento da produção antecipada de provas, não remanesce imprescindível a medida drástica dos afastamentos pretendidos, justamente porque a realização de prova técnica por perito judicial impede possíveis interferências negativas durante a confecção dos laudos. Entretanto, com o escopo de garantir a maior lisura possível, determino que a prova seja realizada antes mesmo da notificação dos requeridos, mesmo porque nenhum prejuízo lhes sobrevém de tal medida acautelatória. Necessário o “levantamento topográfico de todas as áreas descritas na Matrícula 30.102, nos instrumentos de cessão de direitos possessórios juntados aos autos, e da área reproduzida a fls.98. Para a realização da perícia nomeio FABIO COSTA FERNANDES, engenheiro civil, CREA no 134589. O laudo deverá ser produzido em no máximo 15 (quinze) dias. Disponibilizem-se os autos ao referido perito, dom brevidade. Ciência ao MP. Notifiquem-se para que os requeridos apresentem suas defesas preliminares, no prazo legal. Ubatuba, 25 de maio de 2011. JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA Juiz de Direito Titular

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Revogada Definitivamente Prisão de Robson das Chagas

Com o julgamento do mérito do Habeas Corpus, os Desembargadores do Tribunal de Justiça, por unanimidade, revogaram o pedido de prisão de Robson das Chagas.

Muito oportunos e esclarecedores os embasamentos utilizados pelo relator, deixando bastante evidente o excesso da medida tomada. Nesse sentido o relator assim se manifestou:

A hipótese dos autos revela que a alegada ameaça às testemunhas (que deu causa à prisão cautelar) teria ocorrido em agosto de 2010, não obstante só viessem ao conhecimento da Promotoria de Justiça em 20 de abril de 2011. O tempo passado desde o propalar das ameaças depõe contra a necessidade da prisão cautelar, quer para garantia da ordem pública, que para assegurar a instrução processual. Em outras palavras, a ausência de novos fatos caracterizadores de conduta ilícita não recomenda a prisão processual de pessoa que tem atividade lícita (servidor público) e residência certa.
 
Assim, não obstante a reprovabilidade penal da conduta do ora paciente, a custódia não se apresenta necessária porque não há o que autorize a conclusão de risco de nova empreitada ilícita por Robson das Chagas. Aliás, nenhuma notícia nesse sentido sobreveio nesses mais de 28 dias em liberdade provisória (desde a concessão da liminar).
 
III- No que concerne à justa causa, sua exigência para instauração do processo penal é necessária, na medida em que a persecução penal atinge o status dignitatis do acusado e coloca em risco seu status libertatis. Nas palavras de Tourinho Filho, “para a propositura da ação penal, entretanto, que visa, preferentemente, à irrogação de uma pena, estando de conseguinte em jogo a liberdade individual, procurou o legislador evitar acusações temerárias, sem qualquer fundamento, obrigando o réu a sofrer um verdadeiro constrangimento ilegal. Assim, no campo penal, não basta a simples afirmação de que houve um crime e de Fulano ou Sicrano foi o seu autor. É preciso, para que o pedido da acusação, consubstanciado na denúncia ou queixa, seja afinal apreciado, que no limiar da ação veja o Magistrado se o que se pede traz a nota da idoneidade” (Processo Penal, vol. 1, pág. 527, Saraiva, 27ª ed., São Paulo). E continua o processualista, nesta linha, ao observar que “não basta simples “denúncia”, ou simples “queixa”, narrando o fato criminoso e dizendo quem foi o seu autor. É preciso haja elementos de convicção, suporte probatório à acusação, a fim de que o pedido cristalizado na peça acusatória possa ser digno de apreciação, 'pois a jurisdição não é função que possa ser movimentada sem que haja motivo...”. O direito de ação, no plano processual, é instrumentalmente conexo a um caso concreto. É por meio do direito de ação que se pede ao Juiz uma decisão sobre 'aquele caso concreto', e o caso concreto é, como diz Sansò, aquele quid em relação ao qual se exercita a ação. Pois bem: no campo penal, quando se propõe uma ação, não basta fazer referência ao caso concreto. É preciso que no limiar do processo a ser instaurado se mostre ao Juiz a seriedade do pedido, exibindo-lhe os elementos em que se esteia a acusação. Analisem-se detidamente os arts. 12, 16, 18, 27, 39, § 5º, e 47 do Código de Processo Penal. Chega-se à conclusão inarredável de que a propositura da ação pressupõe a existência de elementos de convicção sobre o fato e sua autoria” (ob. cit. , pág. 529).

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Mais uma vez fica claro e evidente, para todo e qualquer cidadão, quais são as consequências das atitudes de profissionais que não possuem competência suficiente para atuar na profissão. Imparcialidade e um mínimo de senso crítico, atrelados a uma visão mais madura da realidade, são condições indispensáveis para quem pretende ocupar o cargo e a função de Promotor de Justiça, como Jaime Meira do Nascimento Júnior.


Palestra gratuita do Sebrae na ACIU “MEI - Microempreendedor Individual”

Palestra gratuita que visa apresentar ao empreendedor os termos da legislação que criou o Microempreendedor Individual - MEI, direitos, obrigações e vantagens para os pequenos empresários.
 
Data: 06 de junho (segunda-feira)
Horário: das 14h às 16h
Local: PAE Ubatuba (ACIU)- Rua Dr. Esteves da Silva, 51 - Centro
Informações e inscrições: 3834-1445

Ex-candidatos de Ubatuba dão verdadeira aula de política em encontro do PTB



Tato abriu o encontro semanal do dia 24 de maio esclarecendo que o PTB já conta com o apoio de quatro grandes partidos aliados com o mesmo objetivo: trabalhar sério para eleger novos líderes para governar Ubatuba com dignidade e decência.

O presidente municipal e coordenador do ER PTB informou ainda que está em fase final o lançamento de um informativo relatando a trajetória do Partido em Ubatuba, desde sua posse até os dias atuais. Tato acrescentou que estava muito contente, pois recebia a visita de dois grandes amigos e companheiros de batalha.

“Antes de passar a palavra a estes amigos, quero perante todos vocês parabenizar as nossas MULHERES PETEBISTAS, lideranças que estão comprometidas com nossa causa: Mara Ellen, Dânia Magalhães, Silvana Vicente, Cláudia Alexandra e Dona Cida vão fazer a diferença. A mulher deve participar das decisões políticas ao vivo e a cores”, enfatizou.

 
Tato passou a palavra ao amigo e ex-candidato a vereador Edilson Ceará, que iniciou sua fala citando a campanha passada (2008). “O PTB saiu fortalecido da disputa, pois os nossos candidatos a vereador foram os mais votados. Mas a próxima vai ser diferente: vamos prá cabeça para ter mudança! Quem quer o melhor para Ubatuba, vai saber em quem votar, com certeza!”, declarou.
O Professor Juba, há 10 anos militando no PTB, disse que política é uma experiência ímpar e fez uma análise do desempenho do partido na campanha de 2008. “Falar de política não é só pedir voto, é mostrar a força do partido com a união de todos os filiados em torno de um objetivo comum”, esclareceu.

No final, Tato agradeceu a visita dos amigos. “Foi muito produtiva para todos essa reunião, uma verdadeira aula sobre comportamento ético-político”.