sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Mico é Multado por Descumprir Determinação do Tribunal de Contas

A Câmara de Ubatuba possui um quadro de 75 funcionários, dos quais 23 são efetivos e 52 ocupam a função em comissão. Apesar de o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ter determinado que o quadro de funcionários fosse adequado às reais necessidades dos Vereadores e da população, o atual Presidente da Câmara (Romerson de Oliveira - Mico) nada fez.

Se de um lado sobra dinheiro para o pagamento de comissionados, de outro falta dinheiro para comprar papel higiênico, pagar contas telefônicas, entre outros. Será que o tão sonhado aumento do número de Vereadores de 10 para 13 não foi elaborado exatamente para adequar esse tipo de situação, mantendo o cabide de empregos e a utilização de dinheiro público para a promoção pessoal e acerto de promessas de campanha? Se a afirmação acima é ou não correta é muito difícil saber, porém, há outras afirmações que são fatos inquestionáveis:

- A Câmara de Ubatuba continuará com 10 Vereadores nas eleições de 2012, seja por erro grosseiro na Lei atual, seja por medida judicial que tomarei na próxima semana;

- A Câmara de Ubatuba terá que adequar o seu quadro de pessoal;

- Mico terá que desembolsar R$ 8.725,00 (oito mil setecentos e vinte e cinco reais) a título de multa por descumprimento da determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

Abaixo a íntegra da decisão do TCESP, cujo original em PDF pode ser acessado clicando aqui:

O Excelentíssimo Senhor Romerson de Oliveira, atual Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba foi notificado a adotar as providências necessárias visando a adequação do quadro de pessoal, de acordo com a determinação da E. Primeira Câmara, e para que igualmente informasse a esta Corte as medidas adotadas, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante se infere à folha 225.
Consoante requerido às fls. 228/230, foi deferida a prorrogação de prazo por mais 60 (sessenta) dias, nos termos do despacho de fls. 231, publicado no D.O.E. em 23/07/2011.
O prazo concedido transcorreu in albis.
Neste contexto, a ausência de atendimento à determinação da E. Primeira Câmara, por parte da Câmara Municipal de Ubatuba, está a configurar a hipótese do artigo 104, inciso III, da Lei Orgânica desta Corte [Art. 104 – O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por: ... III – não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador Singular, ou de decisão do Tribunal de Contas.].
“In casu”, levando em consideração os princípios da legalidade, proporcionalidade e da responsabilidade pessoal, bem como a gravidade da omissão verificada, a quantificação da pena de multa em 500 (quinhentas) UFESP´s à autoridade responsável é a importância que demonstra a justa medida para o caso em apreço.
Ante o exposto, APLICO ao SENHOR ROMERSON DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFESP´s, em face da ausência de cumprimento de determinação da E. Primeira Câmara, tipificada nos termos do contido no artigo 104, inciso III, da Lei Orgânica desta E. Corte.

Outrossim, NOTIFIQUE-SE o Presidente do Legislativo, o SENHOR ROMERSON DE OLIVEIRA, para que no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias à adequação do quadro de pessoal, de acordo com a determinação da E. Primeira Câmara e informe a esta Corte as providências adotadas, sob pena de repetição e agravamento na aplicação das sanções previstas nos artigos 101 e 104, da Lei Complementar nº 709/93.
Publique-se.
Oficie-se ao SENHOR ROMERSON DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, encaminhando-lhe cópia desta notificação.
Transitada em julgado, oficie-se ao SENHOR ROMERSON DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, nos termos do Artigo 86, da Lei Complementar Paulista nº 709/93.
No caso de ausência de pagamento, adotem-se as medidas cabíveis, para a execução do crédito.

G.C., em 10 de outubro de 2011.

EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
CONSELHEIRO


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