No local seria construído um terminal rodoviário
Fonte | TJRJA juíza Larissa Pinheiro Schueler, da 4ª Vara Cível de São Gonçalo, concedeu uma liminar pedida pelo Ministério Público para que o Município e a empresa Garda Empreedimentos e Participações suspendam imediatamente as obras na Praça Carlos Gianelli, em Alcântara, São Gonçalo, e a desocupem, a fim de permitir a livre utilização pela população.
Segundo o Ministério Público, em 17 de dezembro de 2008, foi promulgada a Lei Municipal nº 183/08, autorizando a desafetação da praça e seu entorno, para posterior concessão de direito real de uso, pelo prazo de trinta anos, prorrogável por igual período, com a finalidade de construir um terminal rodoviário no local. Ainda de acordo com o MP, no início de 2009, foi aberto um processo licitatório para a concessão do direito real de uso à iniciativa privada, em que ganhou a empresa Garda Empreendimentos, que ocuparia toda a praça e seu entorno com um prédio de salas comerciais.
Na ação, o Ministério Público afirma que a lei seria inconstitucional, pois violou a Constituição Estadual, que veda expressamente a concessão de uso de bem imóvel a empresa privada e que até a instalação de terminal rodoviário no local deveria cumprir exigências rigorosas estabelecidas na mesma.
Para a juíza, suprimir da população o direito ao lazer, à recreação e ao descanso em local situado em meio à agitação do bairro constituiria verdadeira ofensa ao direito à sadia qualidade de vida, constitucionalmente protegido, nos termos do art. 225 da Constituição da República. “É notório que o município de São Gonçalo, a segunda cidade mais populosa do Estado do Rio de Janeiro, possui pouquíssimas áreas de lazer e recreação, sendo que a Praça Carlos Gianelli se localiza no bairro do Alcântara, local de grande densidade populacional, com farto comércio e enorme fluxo de pessoas e veículos”, destacou na decisão.
A magistrada explicou ainda que, como se trata de área reservada de loteamento, não pode o município dar destinação diversa à que foi especificada quando houve a inscrição do loteamento no Registro de Imóveis. “As praças constituem espaço livre de uso público. Portanto, a Praça Carlos Gianelli constitui área reservada de loteamento, cuja destinação deve ser respeitada pela Administração Pública Municipal”, completou, lembrando que a liminar foi necessária, inclusive, porque a praça já se encontrava em obras, cercada por tapumes, impedindo sua fruição pela população, com parte do piso já retirada.
A decisão suspende ainda os efeitos da Lei Municipal nº 183/08 e do contrato administrativo celebrado entre o Município de São Gonçalo e a empresa Garda Empreendimentos e Participações Ltda e fixa multa diária de R$ 20 mil na hipótese de descumprimento.
Processo nº:1626439-82.2011.8.19.0004
Esta decisão é um excelente exemplo de uma a ação correta e adequada do Ministério Públiico a favor do respeito a Lei e á população. Em NOSSA cidade, Ubatuba, há casos semelhantes, mas lamentavelmente com soluções diversas. A Praça Alberto Santos, no bairro do Itaguá teve sua destinação original, alterada de uma praça de lazer e recreação para crianças em estacionamento para veículos. No mesmo bairro, a praça do Cristo teve instalada, em local estritamente residencial, uma estação elevatória de esgoto da Sabesp, degradando o ambiente, em prejuizo dos moradores locais e do bairro como um todo. No bairro do Lázaro, por interesses excusivamente comerciais e não no interesse da população, uma Lei ilegal permitiu a desafetação (autorização de transferência de bem público para particulares, quando resulta em benefício da população), permitindo a transferência do Centro de Saúde do bairro para outro local, para satisfazer interesses comerciais de particulares. É preciso que a população esteja alerta na defesa de seus Direitos, que estão sendo desrespeitados pela autoridade pública que deveria ser sua guardião e proteje-los.
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