Abaixo a íntegra da sentença em Ação de Indenização por danos Morais, por mim movida, face aos textos de Vinícius Brito, publicados no Blog Agitando o manguezal e Jornal Agito de Ubatuba. Ressalto que cabe recurso sobre a decisão.
""Indenizatória Autos nº 1.244/10 – Cível Autor: Marcos de Barros Leopoldo Guerra Réus: Vinícius Machado Brito Nascimento Jornal Agito de Ubatuba VISTOS. Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA contra VINÍCIUS MACHADO BRITO NASCIMENTO e o JORNAL AGITO DE UBATUBA pleiteando um provimento jurisdicional que condene os demandados, solidariamente, ao pagamento de verba indenizatória, arbitrada judicialmente, pelas reiteradas ofensas a ele dirigidas pelo primeiro demandado, em diversos textos da coluna que possui junto ao periódico correquerido, responsável pela publicação e veiculação dos mesmos. Liminar indeferida (fls. 54/55). Relatório dispensado nos termos do artigo 38 , caput, parte final, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro, AFASTO as matérias preliminares. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do jornal sob a alegação de que sua “... participação consistiu unicamente na colocação da matéria escrita por um colaborador autônomo...” (sic), pois é patente tanto a responsabilidade dos jornalistas/colaboradores, quanto do veículo de comunicação, no tocante aos danos causados ao ofendido, nos moldes da Súmula nº 221 do STJ, in verbis: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de comunicação." Diverso não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema, merecendo destaque, dentre vários, julgado publicado na JTJLEX 253/116, nos autos da Apelação Cível n. 206.465-4, da 2ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, que teve como Relator Cezar Peluso: "Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral. Lei de Imprensa. Publicação ofensiva em jornal. Legitimidade passiva e responsabilidade solidária da empresa exploradora do jornal e da autora da matéria. Reconhecimento. Preliminar repelida. Inteligência dos arts. 49, caput e §§ 2º e 3º e 50 da Lei n° 5.250/67. Súmula nº 221 do STJ. A responsabilidade civil, perante a vítima de matéria ofensiva publicada em jornal, é não apenas da empresa que o explore, mas também do autor do escrito, o qual é por isso parte passiva legítima na ação indenizatória." Na mesma esteira, a jurisprudência do C. STJ: "Processual Civil. Recurso Especial. Divergência jurisprudencial. Responsabilidade civil. Lei de Imprensa (5.250/67, art. 49, §2º). Danos morais. Pólo passivo. Pessoa física ou jurídica. Possibilidade. Escolha do autor, tanto contra a empresa titular do veículo de comunicação, quanto ao jornalista ou contra aquele que a tanto deu margem. Recurso Especial conhecido e provido (REsp. 210.961/SP, 4ª T., Rei. Min. Massami Uyeda, j. 21.09.2006)." "Processual civil. Ação de indenização. Dano moral. Publicação de entrevista (...) Legitimidade passiva da entrevistada e da empresa que veiculou a notícia (REsp. 258.208/DR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j . 24.5.2004)." De outro canto, a legitimidade passiva do correu Vinícius, responsável pelos textos trazidos à baila, assim como a legitimidade ativa do autor para a propositura da presente são aspectos que se confundem com o mérito, a merecerem debate oportuno. Por fim, não há que se falar em inépcia da inicial, cujo tecnicismo processual exigido pelo demandado não condiz com as regras normativas e os princípios que norteiam as causas afetas aos Juizados Especiais. Extrai-se da inicial, sem dificuldades, os fatos narrados pelo autor e a pretensão por ele buscada, de forma a não cercear o direito de defesa dos demandados, que o exerceram a contento. Também impertinente se mostra a alegada inépcia da inicial visto que o argumento de que não há pedido de valor certo quanto ao dano moral não conduz a qualquer nulidade. Quanto ao dano moral certos são os fatos, mas genérico é o pedido, vez que o valor a que tem direito o autor deverá ser fixado pelo Juiz, com seu prudente arbítrio na apreciação de suas circunstâncias. Aplica-se à espécie a norma do art. 286, II do CPC, porquanto não é possível determinar, de imediato e de modo definitivo, as conseqüências do fato ilícito gerador do direito indenizatório perseguido. Confira-se: PETIÇÃO INICIAL - Inépcia - Interrupção de serviços contratados - Dano material e moral - Indenização - "Quantum" - Pedido genérico - Admissibilidade - Hipótese em que o pedido de dano moral, diante da dificuldade de sua quantificação, depende de arbitramento judicial, já o pedido de dano material, em se tratando de indenização por ato ilícito, pode ser genérico – Inépcia afastada - Sentença anulada para prosseguimento – Recurso provido (Apelação com Revisão n. 998.154-0/3 - São Paulo – 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Malerbi - 23.04.07). O pedido procede. Como salientou o sábio e culto Desembargador ÊNIO SANTARELLI ZULIANI: “A imprensa é indispensável para o exercício da democracia, sendo sua a responsabilidade de comunicar fatos marcantes e decisivos para a cultura e desenvolvimento social, além de permitir que os leitores tenham conhecimento de acontecimentos, históricos ou rotineiros, do interesse da coletividade. Os jornalistas criaram um setor chamado de investigativo e que se revela crucial para a luta da moralidade dos serviços públicos e privados e, por intermédio de reportagens fundamentadas, denunciam a prática de crimes e desmandos que permaneceriam ocultos e impunes. Daí porque não se permite, em hipótese alguma, cercear a atividade da imprensa, homenageando, com isso, o disposto no artigo 220, caput, da Constituição Federal” (Apelação nº 990.10.175018-0 Jundiaí). Todavia, não apresenta absoluto, encontrando limites, máxime quando se evidencia confrontos entre a liberdade de imprensa e os direitos individuais, ambos consagrados em nossa Carta de 1988. Sobre o tema o TJ de São Paulo já se pronunciou: "A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana" (REsp nº 719.592. Relator: Min. Jorge Scartezzini. DJ de 1º.2.2006). Mostra-se oportuna a transcrição parcial do artigo assinado por Carlos Alberto Di Franco (Prof. de Ética Jornalística - Faculdade Cásper Libero - São Paulo), especialista em Jornalismo Brasileiro e Comparado, in verbis: "A liberdade de imprensa (que defendo com paixão) é essencial ao sistema democrático, Mas a responsabilidade é a outra face da liberdade,,, A frivolidade, a precipitação e o pré-julgamento são manifestações eufemísticas de covardia editorial... O trabalho da imprensa não pode ser confundido com programa de auditório. O registro acrítico e emocional de denúncias acaba desembocando em dolorosas e irreparáveis injustiças. Dossiês, mesmo quando carregados de verdades aparentes, são apenas pistas para uma adequada investigação, Não são, obviamente, matéria para edição” (in "Jornalismo, Ética e Qualidade", cap. "Denuncismo Irresponsável", ed. Vozes, 1996, pp. 155/7) Em suma, a missão da imprensa é relatar, com fidelidade, objetividade e transparência, de forma imparcial, os fatos marcantes e relevantes da sociedade para conhecimento de todos, não se prestando a meio de comunicação entre desafetos, servindo de instrumento para ofensas pessoais. A imprensa deve responder pelos abusos que venha a cometer no exercício de suas atividades, independentemente da declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 5.250/71 (ADPF nº 130), porque a ordem jurídica não licencia a ilicitude. Pelo contrário. O sistema reprime e combate o ilícito que se comete contra patrimônio moral do ser humano e concede reparações abrangentes e capazes de ressarcir o dano material e compensar o prejuízo moral, bastando associar o art. 186 do CC, com o sentido dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal, para legalizar sentenças do gênero. Pois bem. O periódico “Jornal Agito Ubatuba” tem em sua coluna inúmeros textos de autoria e elaboração do correquerido Vinícius Brito, nomenclaturado como “colaborador”, conforme se observa pelo documento de fls. 52, por ele veiculados e disponibilizados a seus leitores. Como dito alhures, o ofendido com os artigos poderá, à luz do art. 942, caput, do CC/02 ajuizar ação indenizatória contra o autor intelectual do texto hostilizado e/ou contra o proprietário do veículo de comunicação (RT 778/225), que ostenta responsabilidade subjetiva, se restar provado que agiu de forma ilícita ao divulgar a abusiva reportagem ou matéria de outrem. E, como se extrai da própria argumentação lançada pelo Jornal no corpo da contestação (fls. 63 – item 03) o temor pelos textos publicados pelo demandado era grande, haja vista seu editorial “ao observar que as críticas, que o primeiro requerido, que até então se mantinha dentro de um respeito e repletas de humor, por vezes sarcástico e sem que se identificasse quem ou quais era os alvos, ao perceber que o eixo das matérias poderiam se desviar dos rumos, até então propostos, e antevendo que outros caminhos poderiam tomar, achou por bem não mais publicar nenhuma matéria enviada por esse colaborador, suspendendo desde 10 de dezembro de 2010, qualquer artigo escrito por ele” (sic) Com efeito, o “filtro” ou revisão ao conteúdo dos artigos levianos e ofensivos escritos por jornalistas e/ou colaboradores deve ocorrer antes da publicação evitando que cheguem ao conhecimento de terceiros, quando, então, o dano e prejuízos estarão automaticamente configurados. E, se temor não houvesse ao conteúdo dos textos de autoria de Vinícius, motivos não haveria para impedir novas publicações. Assim, o próprio periódico apresentou receio ao conteúdo dos aludidos textos, notadamente a maneira pouco cordial com que o “colaborador” se dirigia incisiva, direta e pessoalmente contra outrem, cujos termos utilizados e a reiteração de ofensas, agregada aos acontecimentos no cenário político-social instaurado em Ubatuba permitia, com facilidade, mesmo sem expressa menção ao nome do autor, identificá-lo. Não há dúvidas que em seus textos publicados – a autoria se apresenta como incontroversa – Vinícius se dirigia ao autor de modo a desmerecê-lo, tecendo considerações “camufladas” e fornecendo uma série de detalhes e “curiosidades” aptos a identificá-lo. Senão vejamos. O correu Vinícius noticiou o ajuizamento de ação popular, promovida pelo autor, na condição de cidadão, por meio da qual noticiou supostas irregularidades na gestão da Santa Casa Municipal, questionando o valor atribuído à causa (R$ 10.000.000,00) e ventilando suposto interesse econômico do autor nas verbas de sucumbência, ao sustentar “Por isso que trabalho, para não depender do dinheiro de ações judiciais” (sic) – fls. 91. E, sabedor que o autor fora o (único) responsável pelo ajuizamento da aludida ação popular, restringiu suas críticas ofensivas e permitiu que, terceiros, identificassem seu destinatário. No mesmo contexto, buscou novamente enaltecer a intenção do autor em valer-se do Poder Judiciário para buscar lucro, ao discorrer ironicamente “.. Deve estar procurando alguém para entrar com ação e ganhar o dinheirinho do mês... Trabalhador!” (sic) E, também atribuindo a autor a pecha de “pessoa que adora um processo, ou fórum” e “maníaco por advogados e fórum” aproveitou-se do contexto jurídico, com destaque para o direito de ação e acesso ao Poder Judiciário para tecer considerações sobre sua opção sexual: “Aquele que adora um fórum deu um ultimato. Se ninguém arrumar um namorado (a) para ele (a) em até quinze dias, irá a justiça reivindicar seus direitos” (sic – fls. 28), não sendo a primeira vez que assim procedia . Em relação ao envolvimento do autor na prática de ilícitos penais, algumas considerações se impõem. Certo se mostra que o réu Vinícius, em um de seus textos, teceu considerações acerca da matéria veiculada em outro jornal (“Expressão Caiçara”), na qual se noticiou que o autor desta (Marcos Guerra) figura como réu em processo-crime em que se lhe imputa a prática dos crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro. Inicialmente, no texto publicado em 28.09.10, intitulado como “Pimenta nos olhos dos outros é refresco” (fls. 43/44), a meu ver, seu subscritor limitou-se a reproduzir a matéria já anteriormente veiculada, tecendo simples críticas sem caráter ofensivo a honra objetiva do autor. Contudo, aproximadamente dois meses depois, em 29.11.10, já deixando claro aos seus leitores de quem estava falando – daquele colunista que responde a processo por lavagem de dinheiro – extrapolou em sua liberdade da manifestação como se observa das expressões pejorativas das quais se valeu para expressar seu pensamento sobre o caso (fls. 48): “O que podemos esperar de um coitado que é réu em vários processos, inclusive de lavagem de dinheiro? Pessoa que é motivo de chacota por todos que o conhecem pela sua fala no mínimo exótica e seu jeitão esdrúxulo de ser. Falar mal das famílias alheias a ele é fácil, afinal ele só tem o nome, porque o sangue... O engraçado é saber que tal calunista, que tira o ovo da boca pra falar, é um infrator da lei que adora julgar os outros. Não possui conduta ilibada, mas deveria, pois, para julgar outras pessoas temos que ter credibilidade e moral, coisas que nem são cogitadas em seu limitado vocabulário. Fraudar é com ele mesmo, não pagar aluguel também, não licenciar o veículo e mesmo assim ainda conduzi-lo em via pública, não portar documentos exigidos por lei quando dirige... Mas nós, do Agitando o Manguezal, entendemos suas frustrações em tentar ser alguém de importância na sociedade. Imaginem quanto sofrimento este rapaz não sofreu, ser achado por aí é complicado mesmo” (Negritos do subscritor) Pelo contexto apresentado, histórico de matérias e textos veiculados, não restam dúvidas que, malgrado não tenha sido mencionado expressamente o nome do autor, forneceu todos os elementos possíveis para identificá-lo como alvo de sua manifestação, a qual, salvo melhor juízo, extrapolou o limite das simples críticas, atribuindo-lhe ofensiva e má conduta social e moral. Certo está que tudo é uma questão de interpretação, dentro de determinado contexto, daí o motivo pelo qual a hermenêutica é um dos mais valiosos estudos desenvolvidos nos curso de graduação. Sobre o tema – interpretação das matérias publicadas em jornais e revistas - pertinente transcrever parte do v. acórdão de lavra do Rel. Enéas Costa Garcia proferido na Apelação Cível n° 165 979 4/6-00, julgada em 31/03/06, no qual ele citou trecho de sua obra: "O grande problema que o tema coloca diz respeito à interpretação do texto Todo texto exige interpretação O leitor fatalmente deverá interpretar a notícia que lê. A questão que se coloca freqüentemente, usada como expediente de defesa do jornalista, consiste no resultado da interpretação. O jornalista sempre tentará apresentar uma interpretação que afaste o caráter ofensivo. Dirá que utilizou a palavra ofensiva no sentido figurado, que houve interpretação indevida do texto, que na realidade pretendia dizer coisa diversa, que as expressões utilizadas devem ser compreendidas em outro contexto, etc. Acreditamos que este comportamento é inaceitável e não afasta a culpa do agente. A notícia deve ser interpretada de boa-fé. Isto significa que a interpretação deve ser leal, reconhecer o sentido que naturalmente decorre das expressões utilizadas e do teor da notícia. Não é possível "forçar' uma interpretação, buscar um sentido absolutamente anormal e figurado para expressões que possuem um sentido concreto bem definido e correspondente ao sentido da notícia publicada. O jornalista não pode torcer o sentido das palavras para pretender reconhecer um resultado interpretativo que afaste o potencial lesivo de seu texto A interpretação deve levar em consideração o modo como a reportagem seria compreendida pelo homem médio. Como o leitor, normalmente cuidadoso, compreenderia o texto publicado. Este resultado objetivo é que deve pautar a interpretação. Não basta o jornalista dizer que tinha a intenção de dizer outra coisa, que psicologicamente sua vontade não era de ofender, etc. Na realidade o que deve pautar a interpretação do texto é o sentido objetivo, o modo como os leitores comuns interpretariam a notícia” (Enéas Costas Garcia, Responsabilidade Civil dos Meios de Comunicação, p. 295)" Em relação a todos os demais trechos salientados pelo autor na inicial, como supostamente ofensivos a sua reputação, com todo o respeito, seus teores não permitem concluir, seguramente, nesse sentido, muitos deles se referindo genericamente aos profissionais que escrevem no jornal, companheiros de profissão do demandante, como se observa do texto de fls. 38/39 . Desta feita, entendo caracterizada a responsabilidade civil de ambos demandados, solidariamente. Assim, a honra do autor foi maculada perante os leitores do periódico, dos seguidores de sua coluna e daqueles que se apresentaram como curiosos para identificar em desfavor de quem as ofensas eram dirigidas, haja vista as expressões das quais se valiam o demandado fornecer elementos para se chegar ao alvo. Nesse sentido: "INDENIZAÇÃO - Dano moral - Evidência de sua provocação, tendente a produzir sofrimento nos ofendidos, tanto quanto a arranhar seu prestígio social e profissional, a partir de divulgação tendenciosa de fatos, com acréscimo de juízos de valor infundados, acercada conduta dos autores - Não identificação com mera atividade noticiosa, ou simples direito de crítica, para os quais, além de tudo, imprescindível o exercício responsável - Verba devida - Recurso não provido" (Apelação Cível n 126 610-4/8 - São Vicente – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Quaglia Barbosa - 20 08 02 – V.U.) O dano decorre do próprio fato, não tendo o autor comprovado maior e danosa repercussão em seu desfavor, além daquela presumida com a simples e reiterada veiculação dos textos em jornal de circulação local, algo a ser levado em consideração no arbitramento do quantum da verba indenizatória. Assim, demonstrado o nexo entre as ofensas e o dano ao nome e à imagem, que não se confunde com mero desgosto ou transtorno, eis que veiculado para outras pessoas, conhecidas ou não, com reflexos na reputação social e moral do autor, que não se apresenta como pessoa pública, cabe o dever de indenizar, até para que os réus não reiterem tal proceder, resguardado o equilíbrio do ressarcimento, evitando-se enriquecimento sem causa. O Magistrado, ao fixar o valor da indenização por dano moral, deve adotar critérios de prudência e de bom senso, atentando à realidade da vida, às peculiaridades de cada caso e às condições das partes, evitando, de um lado que a indenização propicie enriquecimento indevido à vítima, e de outro que a insignificância do seu montante, em relação ao gravame cometido, não seja bastante a desestimular o autor do dano à prática de outros sucessos (RT 775/211-STJ e 776/195-STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; RT 771/327-TJMS, Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz; RT 771/334-TJMG, Rel. Des. Almeida Melo; RT 779/376-TAPR, Rel. Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo; JTJ 268/167, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; JTJ 223/59, Rel. Des. Carlos Roberto Gonçalves, com invocação de precedente do Tribunal de Justiça da Bahia, relatado pelo Des. Paulo Furtado (Ap 49.658-4- Salvador); JTJ 229/40, de que fui relator e JTJ 195/97, Rel. Des. Cezar Peluso, ambos com invocação de v; acórdão relatado pelo Des. Walter Moraes, no julgamento da Ap. 113.190-1). Nesse diapasão, considerando o grau e a natureza das ofensas, algumas de índole preconceituosa em relação à opção sexual, evidenciando-se, ainda, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo adequado arbitrar os danos morais em R$ 3.500,00, para que condutas deste jaez não mais se repitam, cujo importe não comporta majoração, haja vista a ausência de comprovação, pelo autor, de que os fatos tenham lhe causado maiores prejuízos, além daqueles que se observa da simples repercussão dos artigos veiculados. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, pelas ofensas escritas a ele dirigidas nos textos publicados, configuradoras de ato ilícito, importes atualizados, corrigidos e acrescidos de juros legais, a contar da presente data, época em que os respectivos valores restaram certos e determinados. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55 , primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. Em caso de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da Corregedoria Geral de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco UFESPs); somado a 02% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno dos autos. Não será admitida a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE. Ademais, "o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC." (STJ - 2ª T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). P.R.I. De Caraguá p/ Ubatuba, 03 de maio de 2011. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ SUBSTITUTO"
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