quinta-feira, 19 de maio de 2011

Remoção e Disponibilidade de Membros do Ministério Público


O Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, alterado em 2009, prevê o comportamento indevido e inadequado de Promotores, normatizando como tais indesejáveis podem ser excluídos do Ministério Público. Abaixo os artigos do Regimento Interno que tratam da questão:

Art. 107 - Por motivo de interesse público e de forma compulsória, o Conselho poderá determinar a remoção para igual entrância ou a disponibilidade, assegurada ampla defesa (v. arts. 36, IX e 163 da LOEMP).

Art. 108 - A disponibilidade só será aplicável a membro vitalício do Ministério Público, nas seguintes hipóteses:

I - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;

II - conduta incompatível com o exercício do cargo, consistente em abusos, erros ou omissões que comprometam o membro do Ministério Público para o exercício do cargo, ou acarretem prejuízo ao prestígio ou à dignidade da Instituição (v. art. 163 da LOEMP).

Qualquer cidadão possui o Direito de denunciar abusos e arbitrariedades, de Promotores de Justiça, diretamente ao Conselho Superior do Ministério Público. Embasar a denúncia com fatos ou indícios que comprovem abusos, erros ou omissões facilita o entendimento dos Conselheiros, podendo propiciar uma ação mais rápida e adequada aos anseios do denunciante.

Para que não pairem dúvidas aos leitores ou a quem queira me processar, enfatizo que estou me referindo a atuações que devem ser denunciadas e coibidas como as dos promotores de Ubatuba:

Percy José Cleve Kuster

Jaime Meira do Nascimento Júnior

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