A/C Conselho Superior do Ministério Público
REF.: PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER E SUA ATUAÇÃO NEFASTA EM UBATUBA
Prezados
Em 07 de junho p.p., enviei o e-mail abaixo ao endereço da Corregedoria Geral do MP, esperando que a denúncia fosse encaminhada ao Conselho Superior do Ministério Público, pois diversas denúncias sobre a nefasta atuação de Percy José Cleve Kuster, até então promotor em Ubatuba, foram feitas à Corregedoria e até a presente data absolutamente nada ocorreu e o promotor citado continua prejudicando a população e atuando única e exclusivamente em seu interesse próprio ou dos corruptos que ele representa, haja vista que até mesmo a indicação de que Marcelo dos Santos Mourão - Secretário de assuntos jurídicos da Prefeitura de Ubatuba, alterasse Edital da Eleição do Conselho Tutelar, foi determinada por Percy José Cleve Kuster.
Percy José Cleve Kuster não pode continuar atuando em um município que já é suficientemente desprovido de Agentes públicos ou Agentes Políticos, interessados em defender os cidadãos. Mesmo que tal entendimento não seja considerado válido por Vexas é importante ressaltar que a função dos membros do Ministério Público foi ampliada constitucionalmente, impondo aos Promotores uma função muito mais ampla do que a anterior, na qual, os Promotores se limitavam em acusar. Nessa nova função, determinada pela Constituição de 88, os Promotores devem ser pessoas que sejam respeitadas pela comunidade em que trabalham, haja vista a necessidade funcional de conhecerem os cidadãos que representam, podendo assim atuar de modo mais digno e justo.
Percy José Cleve Kuster é pessoa indesejável, cuja simples presença nos quadros da Promotoria faz o cidadão de bem desacreditar no Ministério Público como um todo. Percy José Cleve Kuster vai além da pura e simples incompetência ou ignorância funcional. Suas ações e omissões são cuidadosamente preparadas no único intuito de favorecimento próprio ou de terceiros tão imorais quanto o mesmo.
Ubatuba é uma cidade pequena com apenas poucos Promotores e os cidadãos não podem ficar refens de pessoas com a citada. Médias ou grandes cidades possuem uma realidade totalmente diferente pois somente pessoas desprovidas de sorte correm o risco de ficar nas mãos de incompetentes como Percy José Cleve Kuster. Creio que o próprio fato de existirem mais Promotores, em tais cidades, dificulta ou até mesmo impede que Promotores desonestos tentem negociar seus préstimos.
Reitero, face ao apresentado, e principalmente em função das limitações regimentais da Corregedoria, a Vexas que tomem as providências devidas no sentido de retirar Percy José Cleve Kuster da função de Promotor de Justiça, resguardando, assim, a imagem do Ministério Público como um todo.
Saliento por fim que a denúncia do texto abaixo, já citado, tramita hoje na Corregedoria Geral, em fase de instrução, conforme Ofício 2941/11 CGMP, que me foi encaminhado em 05 de julho p.p.
Percy José Cleve Kuster não pode continuar atuando em um município que já é suficientemente desprovido de Agentes públicos ou Agentes Políticos, interessados em defender os cidadãos. Mesmo que tal entendimento não seja considerado válido por Vexas é importante ressaltar que a função dos membros do Ministério Público foi ampliada constitucionalmente, impondo aos Promotores uma função muito mais ampla do que a anterior, na qual, os Promotores se limitavam em acusar. Nessa nova função, determinada pela Constituição de 88, os Promotores devem ser pessoas que sejam respeitadas pela comunidade em que trabalham, haja vista a necessidade funcional de conhecerem os cidadãos que representam, podendo assim atuar de modo mais digno e justo.
Percy José Cleve Kuster é pessoa indesejável, cuja simples presença nos quadros da Promotoria faz o cidadão de bem desacreditar no Ministério Público como um todo. Percy José Cleve Kuster vai além da pura e simples incompetência ou ignorância funcional. Suas ações e omissões são cuidadosamente preparadas no único intuito de favorecimento próprio ou de terceiros tão imorais quanto o mesmo.
Ubatuba é uma cidade pequena com apenas poucos Promotores e os cidadãos não podem ficar refens de pessoas com a citada. Médias ou grandes cidades possuem uma realidade totalmente diferente pois somente pessoas desprovidas de sorte correm o risco de ficar nas mãos de incompetentes como Percy José Cleve Kuster. Creio que o próprio fato de existirem mais Promotores, em tais cidades, dificulta ou até mesmo impede que Promotores desonestos tentem negociar seus préstimos.
Reitero, face ao apresentado, e principalmente em função das limitações regimentais da Corregedoria, a Vexas que tomem as providências devidas no sentido de retirar Percy José Cleve Kuster da função de Promotor de Justiça, resguardando, assim, a imagem do Ministério Público como um todo.
Saliento por fim que a denúncia do texto abaixo, já citado, tramita hoje na Corregedoria Geral, em fase de instrução, conforme Ofício 2941/11 CGMP, que me foi encaminhado em 05 de julho p.p.
Atenciosamente,
Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP-SP
CPF 130.113.538-08
Ao Ministério Público do Estado de São Paulo
Att.: Conselho Superior do Ministério Público
c/c.: Corregedoria do Ministério Público
REF.: PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER E A CONTINUIDADE DE SUA ATUAÇÃO EM UBATUBA
Prezados,
Eu, Marcos de Barros Leopoldo Guerra, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167, no município de Ubatuba - SP, venho através desta e na qualidade de cidadão, informá-los sobre minha indignação face aos acontecimentos, que serão a seguir narrados sobre o assunto em epígrafe, bem como venho solicitar de Vexas as explicações e providências cabíveis face a gravidade do ocorrido.
No intuito de resumir os fatos e ir mais diretamente ao cer ne da questão, opto por não narrar a enfadonha vida profissional do, até então, promotor de justiça citado no epígrafe desta. Desta forma, passo então, a fazer menção aos fatos desde 24 de maio de 2011. Na data citada, às folhas 121 (96) do Diário Oficial foi publicada decisão com o seguinte teor:
No intuito de resumir os fatos e ir mais diretamente ao cer ne da questão, opto por não narrar a enfadonha vida profissional do, até então, promotor de justiça citado no epígrafe desta. Desta forma, passo então, a fazer menção aos fatos desde 24 de maio de 2011. Na data citada, às folhas 121 (96) do Diário Oficial foi publicada decisão com o seguinte teor:
Em 26 de maio de 2011, foi publicado no Diário Oficial, às páginas 121 (98), a seguinte decisão:"Despacho do Procurador-Geral de Justiça de 23/05/2011
Decisão
Protocolado n. 161.769/10
Interessado: Doutor Percy José Cléve Küster, 3º Promotor de Justiça de Ubatuba
Assunto: afastamento cautelar de membro do Ministério Público (art. 253, Lei Complementar Estadual n. 734/93)
Considerando as razões expostas na representação pelo eminente Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como a manifestação favorável do egrégio Conselho Superior do Ministério Público, e reportando integralmente à fundamentação da decisão que prolatei nos autos do protocolado acima indicado, determino aprorrogaçãodo afastamento cautelar do Doutor Percy José Cléve Küster do exercício do cargo de 3º Promotor de Justiça de Ubatuba, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de 22 de maio de 2011, nos termos do art. 253, caput, e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993.
Comunique-se à Diretoria-Geral e à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
São Paulo, 23 de maio de 2011.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça"
Em 03 de maio de 2011 foi publicada a seguinte decisão, no Diário Oficial de 03 de junho de 2011, às folhas 121 (104):"REPUBLICADO POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.
AVISO Nº 136/11 - CSMP, DE 25.05.11
O Conselho Superior do Ministério Público divulga a lista de inscritos aos cargos de Entrância Final e Intermediária, colocados em concurso através do Edital de 04.05.11, já consideradas as desistências, cujas indicações ocorrerão no próximo dia 31.05.11.
Percy José Cléve Kuster 3º P.J. de UbatubaPA - 3º PJ de Osasco"
ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
DE 31 DE MAIO DE 2011
Protocolado nº 161.769/10
Interessado : Doutor Percy José Cléve Küster, 3º Promotor de Justiça de Ubatuba.
O Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, considerando a manifestação favorável da douta Corregedoria-Geral de Ministério Público, comunicada ao egrégio Conselho Superior do Ministério Público, CESSA, a partir desta data, o afastamento do Doutor PERCY JOSÉ CLÉVEKÜSTER, 3º Promotor de Justiça de Ubatuba.
DE 31 DE MAIO DE 2011
Protocolado nº 161.769/10
Interessado : Doutor Percy José Cléve Küster, 3º Promotor de Justiça de Ubatuba.
O Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, considerando a manifestação favorável da douta Corregedoria-Geral de Ministério Público, comunicada ao egrégio Conselho Superior do Ministério Público, CESSA, a partir desta data, o afastamento do Doutor PERCY JOSÉ CLÉVEKÜSTER, 3º Promotor de Justiça de Ubatuba.
Ocorre que hoje, 07 de junho de 2011, fui informado, por telefone, por funcionários do Ministério Público de Ubatuba que Percy José Cleve Kuster está, desde 01 de junho de 2011, atuando como Promotor na Comarca de Ubatuba. Tal informação além de me indignar, muito me surpreende, pois a figura nefasta e indesejável de Percy Kuster, deveria, quando muito já ter sido transferido para a Comarca de Osasco, conforme publicação de 26 de maio, já citada, e até prova em contrário não revogada.
Cabe também ressaltar e enfatizar que é no mínimo estranha, para não dizer ilegal a atuação do já citado, até então promotor, desde 01 de junho, haja vista que a publicação que fez cessar os efeitos de seu afastamento cautelar, produziu efeitos apenas à partir da publicação, ou seja, 03 de junho de 2011.
Se à partir de 31 de maio de 2011 Percy foi transferido para Osasco, o que o mesmo está fazendo em Ubatuba? Não seriam os atos praticados pelo mesmo nulos? Até quando Ubatuba terá que conviver com a figura nefasta e indesejável de um incompetente contumaz?
Pelo acima exposto e mais uma vez na qualidade de cidadão, que direta ou indiretamente, remunera, mesmo que a contra gosto, o servidor já citado, venho através desta solicitar a imediata remoção de Percy Cleve Kuster da Comarca de Ubatuba, bem como as explicações sobre o ocorrido.
Cabe também ressaltar e enfatizar que é no mínimo estranha, para não dizer ilegal a atuação do já citado, até então promotor, desde 01 de junho, haja vista que a publicação que fez cessar os efeitos de seu afastamento cautelar, produziu efeitos apenas à partir da publicação, ou seja, 03 de junho de 2011.
Se à partir de 31 de maio de 2011 Percy foi transferido para Osasco, o que o mesmo está fazendo em Ubatuba? Não seriam os atos praticados pelo mesmo nulos? Até quando Ubatuba terá que conviver com a figura nefasta e indesejável de um incompetente contumaz?
Pelo acima exposto e mais uma vez na qualidade de cidadão, que direta ou indiretamente, remunera, mesmo que a contra gosto, o servidor já citado, venho através desta solicitar a imediata remoção de Percy Cleve Kuster da Comarca de Ubatuba, bem como as explicações sobre o ocorrido.
Atenciosamente,
Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP-SP
CPF 130.113.538-08
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