O prazo de cinco anos para as ações se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor e não pelo mero despacho que a ordena
Fonte | TJRN - Jornal JuridA 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença dada pela 1ª Vara da Fazenda Pública, que declarou extintos os créditos tributários, referentes ao IPTU de um contribuinte, de acordo com o artigo 156 do Código Tributário Nacional, pela ocorrência da prescrição, que é o fim do prazo legal para realizar a cobrança.
Assim, segundo entendimento jurisprudencial, o prazo de cinco anos para as ações se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor e não pelo mero despacho (procedimento judicial) que a ordena.
No entanto, os desembargadores ressaltaram que a ação executiva foi ajuizada quase dois anos após os lançamentos dos créditos fiscais constituídos, o que demonstra, desta forma, a “inércia excessiva do Município” em mostrar interesse na cobrança judicial do débito fiscal. É o que registra o acordão do julgamento da Apelação Cível.
A decisão também ressaltou que existem muitas ações idênticas em tramitação, o que impossibilita o Poder Judiciário de cumprir todas as diligências necessárias em curto período de tempo.
Desta forma, o Município contribuiu para que ocorresse a prescrição dos créditos fiscais, pois apenas ajuizou a ação executiva em período próximo da data término para a prescrição do crédito.
Cumpre ressaltar, ainda, segundo os desembargadores, que a interpretação da Súmula 106 do STJ ao caso não é aplicável, já que a Fazenda Pública Municipal não contribuiu para evitar a prescrição, embora tenha ajuizado a Ação Executiva em tempo hábil.
NOTA DO EDITOR
Em Ubatuba entrará em vigor, muito provavelmente na próxima semana, o REFIS (parcelamento de débitos municipais). O Contribuinte deve ficar atento para não parcelar débitos que já estão prescritos e portanto extintos. A administração municipal de Ubatuba continua cobrando indevidamente e ilegalmente dívidas prescritas, ou seja, onde a administração municipal perdeu o direito de cobrá-las em função do lapso temporal igual ou superior a cinco anos, desde a constituição definitiva do débito, até a citação válida do contribuinte.
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