Por Fernando Rodrigues*
Há um sofisma na praça desde a entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação Pública: a divulgação nominal de salários de servidores públicos e de outros detalhes funcionais seria uma afronta ao princípio constitucional do direito inalienável do cidadão à privacidade.
É fácil desconstruir o argumento, que aliás é nocivo ao conjunto geral dos servidores públicos brasileiros. A Lei de Acesso à Informação, sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 18 de novembro de 2011 (Lei 12.527, aqui disponível: http://bit.ly/leiacesso12527), produz uma garantia inaudita para a maioria dos funcionários do Estado que trabalham cotidianamente de maneira correta para tornar o Brasil um país melhor, mais justo, mais democrático e mais transparente.
Quando um cidadão se interessa em um cargo público, alguns fatores norteiam sua escolha. Vocação para servir ao Estado, benefícios da carreira que poderá seguir e salário são alguns aspectos considerados. Ao prestar o concurso, o cidadão sabe exatamente quanto vai receber de vencimentos no primeiro dia de trabalho. Mas não só o cidadão conhece essa informação. Qualquer outro ser humano, em qualquer parte do planeta, terá acesso ao dado se consultar o edital.
E o que acontece em seguida? Em muitos casos, nada mais. O cidadão que passou no concurso público ingressa numa carreira dentro do Estado, trabalha de maneira digna e recebe de salário mensal aquele valor estipulado no edital que anunciou a abertura da vaga.
Mas quais são as exceções? Em muitos casos (e o Brasil está no curso de saber se, de fato, são exceções) uma série de benefícios impróprios são concedidos. O salário inicial se multiplica de maneira exponencial. Nessa fase, só o próprio servidor público e seus superiores têm conhecimento do que se passa. Ainda assim, o dinheiro usado nesses pagamentos continua a sair da mesma fonte: os impostos pagos por todos os contribuintes brasileiros.
Após a promulgação da Lei de Acesso (no final de 2011) e sua entrada oficial em vigor (em maio de 2012), algumas propostas surgiram para que não fossem divulgados os salários nominais dos servidores públicos. No lugar, seria apenas colocada para conhecimento do público uma tabela com as funções de um determinado organismo do Estado e os vencimentos fixados para cada um dos cargos.
Não é necessário ser muito perspicaz para concluir que esse procedimento apenas protegeria quem erra e deixaria exposto quem faz a coisa certa. O funcionário público que continuasse dentro do seu plano de carreira inicial e dentro das regras estipuladas teria o seu salário conhecido –ainda que de maneira indireta. Já o que obteve, sabe-se lá como, vantagens indevidas estaria protegido pelo manto opaco dessa tabela de cargos e salários genéricos.
Em resumo, o conflito sobre a privacidade é um sofisma porque todo cidadão sabe muito bem que ao ingressar no serviço público o seu salário será conhecido. Está estipulado em um edital. Por que não deveria continuar assim pelos anos seguintes de sua carreira? Não há razão objetiva para esse óbice.
Argumenta-se também que em nenhum país do mundo há uma Lei de Acesso que determine tal grau de transparência para cargos e salários. Nos Estados Unidos, um dos países mais abertos do planeta, não existe essa prática generalizada para todos os órgãos e entidades estatais. É verdade que o Brasil pisou fundo no acelerador quando se trata de transparência sobre a remuneração dos servidores. Mas não ultrapassou nenhum limite de velocidade no que diz respeito à privacidade do cidadão. Ao contrário, a Lei de Acesso, como disse no início, protege a maioria do servidores que são honestos na sua missão dentro do Estado. A Lei de Acesso à Informação brasileira também se beneficia do fato de ter sido adotada tardiamente por aqui. Mais de 80 países já haviam aprovado tal legislação quando a regra passou a vigorar no Brasil. É natural que então sejam incorporados dispositivos ainda inéditos em outros lugares.
A transparência total sobre gastos do Estado, inclusive com os salários de servidores públicos, é um desses avanços que devem fazer o Brasil se orgulhar. E não tergiversar sobre invasão de privacidade, algo que nem de longe ocorre.
*Fernando Rodrigues é jornalista. Trabalha na “Folha de S.Paulo”, UOL, (http://fernandorodrigues.blogosfera.uol.com.br), rádio Jovem Pan (São Paulo) e rádio Metrópole (Salvador). É diretor da Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo), membro do Conselho Editorial da ANJ e também um dos coordenadores Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas (www.informacaopublica.org.br).
Artigo publicado originalmente em MPD Dialógico - Ano VIII - nº39: http://www.mpd.org.br/img/userfiles/file/Dialogico39_FINAL_bx.pdf
Há um sofisma na praça desde a entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação Pública: a divulgação nominal de salários de servidores públicos e de outros detalhes funcionais seria uma afronta ao princípio constitucional do direito inalienável do cidadão à privacidade.
É fácil desconstruir o argumento, que aliás é nocivo ao conjunto geral dos servidores públicos brasileiros. A Lei de Acesso à Informação, sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 18 de novembro de 2011 (Lei 12.527, aqui disponível: http://bit.ly/leiacesso12527), produz uma garantia inaudita para a maioria dos funcionários do Estado que trabalham cotidianamente de maneira correta para tornar o Brasil um país melhor, mais justo, mais democrático e mais transparente.
Quando um cidadão se interessa em um cargo público, alguns fatores norteiam sua escolha. Vocação para servir ao Estado, benefícios da carreira que poderá seguir e salário são alguns aspectos considerados. Ao prestar o concurso, o cidadão sabe exatamente quanto vai receber de vencimentos no primeiro dia de trabalho. Mas não só o cidadão conhece essa informação. Qualquer outro ser humano, em qualquer parte do planeta, terá acesso ao dado se consultar o edital.
E o que acontece em seguida? Em muitos casos, nada mais. O cidadão que passou no concurso público ingressa numa carreira dentro do Estado, trabalha de maneira digna e recebe de salário mensal aquele valor estipulado no edital que anunciou a abertura da vaga.
Mas quais são as exceções? Em muitos casos (e o Brasil está no curso de saber se, de fato, são exceções) uma série de benefícios impróprios são concedidos. O salário inicial se multiplica de maneira exponencial. Nessa fase, só o próprio servidor público e seus superiores têm conhecimento do que se passa. Ainda assim, o dinheiro usado nesses pagamentos continua a sair da mesma fonte: os impostos pagos por todos os contribuintes brasileiros.
Após a promulgação da Lei de Acesso (no final de 2011) e sua entrada oficial em vigor (em maio de 2012), algumas propostas surgiram para que não fossem divulgados os salários nominais dos servidores públicos. No lugar, seria apenas colocada para conhecimento do público uma tabela com as funções de um determinado organismo do Estado e os vencimentos fixados para cada um dos cargos.
Não é necessário ser muito perspicaz para concluir que esse procedimento apenas protegeria quem erra e deixaria exposto quem faz a coisa certa. O funcionário público que continuasse dentro do seu plano de carreira inicial e dentro das regras estipuladas teria o seu salário conhecido –ainda que de maneira indireta. Já o que obteve, sabe-se lá como, vantagens indevidas estaria protegido pelo manto opaco dessa tabela de cargos e salários genéricos.
Em resumo, o conflito sobre a privacidade é um sofisma porque todo cidadão sabe muito bem que ao ingressar no serviço público o seu salário será conhecido. Está estipulado em um edital. Por que não deveria continuar assim pelos anos seguintes de sua carreira? Não há razão objetiva para esse óbice.
Argumenta-se também que em nenhum país do mundo há uma Lei de Acesso que determine tal grau de transparência para cargos e salários. Nos Estados Unidos, um dos países mais abertos do planeta, não existe essa prática generalizada para todos os órgãos e entidades estatais. É verdade que o Brasil pisou fundo no acelerador quando se trata de transparência sobre a remuneração dos servidores. Mas não ultrapassou nenhum limite de velocidade no que diz respeito à privacidade do cidadão. Ao contrário, a Lei de Acesso, como disse no início, protege a maioria do servidores que são honestos na sua missão dentro do Estado. A Lei de Acesso à Informação brasileira também se beneficia do fato de ter sido adotada tardiamente por aqui. Mais de 80 países já haviam aprovado tal legislação quando a regra passou a vigorar no Brasil. É natural que então sejam incorporados dispositivos ainda inéditos em outros lugares.
A transparência total sobre gastos do Estado, inclusive com os salários de servidores públicos, é um desses avanços que devem fazer o Brasil se orgulhar. E não tergiversar sobre invasão de privacidade, algo que nem de longe ocorre.
*Fernando Rodrigues é jornalista. Trabalha na “Folha de S.Paulo”, UOL, (http://fernandorodrigues.blogosfera.uol.com.br), rádio Jovem Pan (São Paulo) e rádio Metrópole (Salvador). É diretor da Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo), membro do Conselho Editorial da ANJ e também um dos coordenadores Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas (www.informacaopublica.org.br).
Artigo publicado originalmente em MPD Dialógico - Ano VIII - nº39: http://www.mpd.org.br/img/userfiles/file/Dialogico39_FINAL_bx.pdf
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