Julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos apresentados pelo recorrente
Fonte | Conjur
A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais anulou,
de ofício, acórdão em que a Turma Recursal de São Paulo rejeitou
Embargos de Declaração sob a alegação de que o julgador não está
obrigado a analisar cada um dos argumentos apresentados pelo recorrente.
Mas, de acordo com o entendimento da TNU, expresso no voto do relator,
juiz federal Rogério Moreira Alves, o julgador não tem liberdade
discricionária para se eximir de analisar questões específicas
suscitadas pelas partes. O julgamento aconteceu na última quarta-feira
(7/8).
A autora do pedido havia interposto Embargos de Declaração contra o acórdão da Turma Recursal de São Pauo alegando omissão do colegiado em se manifestar sobre a prescrição quinquenal e sobre os juros de mora. Apontou, ainda, contradição do julgado na parte em que arbitrou honorários advocatícios de sucumbência contra o INSS. Em resposta aos Embargos, a Turma Recursal se limitou a dizer genericamente que não havia qualquer vício no acórdão e que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo recorrente, com o propósito de satisfazer ao prequestionamento.
“Ao julgar os Embargos, a Turma Recursal proferiu acórdão padronizado e genérico, ignorando as especificidades do caso concreto. As questões autônomas suscitadas mereciam resposta pontual. O julgador não tem liberdade discricionária para se eximir de analisar questões específicas suscitadas pelas partes”, ressaltou o relator.
De acordo com ele, a omissão do acórdão quanto às alegações relativas à prescrição quinquenal e aos juros de mora frustrou a possibilidade de se configurar divergência jurisprudencial em torno de questão de direito material. Ele explica que, como essa nulidade influencia no juízo de admissibilidade do pedido de uniformização, pode ser reconhecida de ofício pela TNU. O acórdão recorrido, dessa forma, deve ser anulado, cabendo à Turma Recursal refazer o julgamento, enfrentando todas as questões suscitadas pela recorrente.
Com a anulação do acórdão recorrido, ficou prejudicado o pedido de uniformização de jurisprudência.
Processo nº0148854-50.2005.4.03.6301
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