terça-feira, 23 de agosto de 2011

Mais Sobre Promotores Incompetentes e Omissos em Ubatuba


Ubatuba, 22 de agosto de 2011.




Ao Ministério Público de Ubatuba

REF.: REPRESENTAÇÃO 127/2011 – OFÍCIO 809/2011- PJU






Marcos de Barros Leopoldo Guerra, devidamente qualificado nos autos da representação em epígrafe vêm, respeitosamente à presença do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público impetrar recurso sobre a decisão de indeferimento da representação apreciada pelo Promotor de Justiça Henrique Lucas de Miranda, pelas razões que passa a expor:


PRELIMINARES

Inicialmente cabe salientar e ressaltar que a atuação do Promotor de Justiça Henrique Lucas de Miranda é no mínimo estranha, fazendo supor uma forte tendência de deixar para amanhã o que se pode fazer hoje, tangenciando a negligência e até mesmo a falta de preparo para a função. Tal tese pode facilmente ser depreendida dos seguintes fatos:

Em 19 de julho de 2011 foi impetrada representação face a Eduardo de Souza Cesar para apurar eventual pratica de improbidade administrativa decorrente de nepotismo. Em 20 de julho, através do Ofício 778/2011-PJU-PP o promotor de justiça citado notificou o impetrante da representação nos seguintes termos:

                   “Assim, NOTIFICO Vossa Senhoria para que, no prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento deste, emende a citada representação, indicando meios de prova relacionados ao fato denunciado, nos termos do artigo 13, inciso III e parágrafo único do Ato Normativo no. 484/2006, esclarecendo que a representação somente se refere ao fato de ser de conhecimento público a alegada união estável entre 02 (dois) Assessores da PMU, indicando que o apontado relacionamento foi divulgado por várias vezes no “blog” de autoria do próprio representante, mas não há outros elementos extraídos de fonte externa.”


Os argumentos utilizados pelo Promotor citado levam a uma única conclusão de que o objeto da representação era válido, ou seja, a situação apresentada se configurava como nepotismo, mas não havia comprovação inequívoca do estado civil dos representados. Assim sendo o impetrante apresentou provas inquestionáveis sobre o estado civil dos representados. Para surpresa do impetrante, após a apresentação das provas, o entendimento do Promotor de Justiça mudou radicalmente e os fatos que até então se constituíam como nepotismo, por milagre ou alguma atuação Divina, simplesmente deixaram de ser. Em sua pueril argumentação, o Promotor de Justiça, utiliza como embasamento a situação da Ministra Gleisi Helena Hoffmann e do Ministro das Comunicações Paulo Bernardo Silva. Pois bem, se o nepotismo não se aplica a Secretários Municipais, como no caso da representação em epígrafe, por qual motivo o Promotor de Justiça solicitou a comprovação de que os mesmos eram casados?

Por mais que eu goste de escrever, não gosto de perder meu escasso tempo com incompetentes funcionais ou com pessoas que não possuem um mínimo de raciocínio lógico. Do mesmo modo creio que o Ministério Público não é o local mais adequado para atuações como a descrita que somente poderiam ser praticadas por pessoas que não possuíssem a menor noção das Leis existentes e da responsabilidade que exige o cargo e da função de um Promotor de Justiça.


DAS RAZÕES DE RECURSO

No caso em tela, se houvesse um mínimo de interesse do Promotor de Justiça citado, uma maior investigação deveria ter sido realizada sobre a questão, pois Rene Nakaya ocupou diversos cargos na administração municipal enquanto sua esposa atuava como Assessora de Comunicação Municipal.

Inicialmente cabe ressaltar que, mais importante do que a utilização de mecanismos mirabolantes para a absolvição, mais importante do que isso é o dolo, ou seja, a vontade de agir contra as imposições legais, apesar de possuir conhecimento sobre as mesmas. No caso em tela, com a decisão prematura do Promotor de Justiça, que parece, ao menos em tese, ter optado por atuar como advogado de defesa dos denunciados, perdeu-se a possibilidade de comprovar o dolo, ao menos nesse caso especificamente.

A pueril argumentação do Promotor de Justiça no que tange a falta de hierarquia entre as partes, faz supor uma total e séria falta de compreensão e interpretação das Leis existentes. Ao prevalecer a absurda tese do Promotor de Justiça fulminaremos a possibilidade de existência de nepotismo cruzado, pois certamente não há “nomeação” ou “mando” em órgãos ou empresas distintas. Do mesmo modo o fato de uma pessoa ser ou não sócia de uma empresa que possui contrato com a Municipalidade pouco ou nada importaria.

Seria oportuno que esse Egrégio Conselho Superior do Ministério Público recomendasse ao não tão atento Promotor de Justiça Henrique Lucas de Miranda que, em oportunidades futuras, privilegiasse a argumentação formal, própria de Promotores de Justiça sérios e comprometidos com a função, através de jurisprudência ou embasamento legal. É de se ressaltar que a utilização de exemplos de supostas ilegalidades a nível Federal em nada contribui para a suposta afirmação de legalidade dos fatos denunciados. O fato do Presidente da República atuar de um ou outro modo não significa necessariamente legalidade. Se assim não o fosse o ex Presidente Fernando Collor de Melo sequer teria sido processado.


DO DIREITO

Tendo em vista que desde 9 de fevereiro de 2008, Eduardo de Souza Cesar, possuía, de forma objetiva e documental, amplo conhecimento dos impedimentos legais de contratar direta ou indiretamente funcionários com grau de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral ou afim até o terceiro grau, ou ainda cônjuge ou companheiro de qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de:

Prefeito;
Vice-Prefeito;
Secretários Municipais;
Chefe de Gabinete;
Procurador-Geral do Município;
Vereadores;
Cargos de Direção;
Cargos de Assessoramento;
Sócios da Empresas contratadas pela Prefeitura ou Câmara.

Tendo, também, em vista que a comprovação de que os denunciados são casados, ou afirmam publicamente que são, é também inequívoca, se faz necessária a imediata impetração de Ação Civil Pública, nos termos do artigo 1º., inciso IV, artigo 3º., artigo 5º, inciso I, e artigo 8º,  todos da Lei 7347/85, abaixo transcritos para que não pairem dúvidas sobre a possibilidade legal e a obrigação funcional do membro do Parquet.

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
        IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
        I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.



CONCLUSÃO


Por todo o exposto e reiterado, solicito que seja determinada a imediata impetração de Ação Civil Pública face a Eduardo de Souza Cesar por ato de improbidade administrativa, decorrente do total descaso a Súmula Vinculante de no. 13 do STF, tendo ainda como agravante o total descaso com as recomendações do Promotor de Justiça Alexandre Petry Helena, datadas de 24 de janeiro de 2008 e publicadas, em página inteira, na imprensa local em 09 de fevereiro de 2008 (Jornal A Cidade).

Considerando o disposto nos artigos 6º. e 7º. do Ato Normativo 484-CPJ de 2006, alterado pelo Ato Normativo 531/08 e considerando ainda que, ao menos em tese, a conduta do Promotor de Justiça Henrique Lucas de Miranda  faz supor uma atitude nefasta e imoral de dificultar ou até mesmo de postergar ato de ofício, solicito também que sejam encaminhadas cópias desta à Corregedoria do Ministério Público, para que, comprovadas as ações e omissões, tais condutas sejam duramente repreendidas.


Nestes Termos


Peço e Espero Deferimento


Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP-SP
Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP
Tel.: 12 3835-2137 e-mail marcospenteadoguerra@gmail.com

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