Abaixo a sentença que condenou Rogério Frediani, Americano e a Coligação Ubatuba Merece Mais ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 por descumprimento da Lei Eleitoral através de propaganda indevida.
A soma dos atos praticados por uma pessoa permite que se forme um conceito sobre aquela pessoa. No caso dos citados Frediani e Americano o desrespeito a legislação eleitoral é mais um exemplo do modo de pensar e de agir de ambos, que demonstram que seus objetivos pessoais e mesquinhos se sobrepõe a tudo e a todos. No presente caso o elitor deve pensar nas seguintes questões:
- Como Frediani e Americano podem pretender representar a população se sequer as Leis criadas e aceitas pela sociedade como regras mínimas de convivência não são respeitadas pelos mesmos?
- Frediani e Americano precisam se utilizar de meios ilegais e imorais para mostrar seus nomes e imagens pelo simples motivo de serem tão inferiores que a propaganda dentro dos limites legais faria com que os mesmos passassem desapercebidos aos olhos do eleitor?
- Frediani e Americano estão dando um recado subliminar ao eleitor de que se eleitos não respeitarão as Leis?
- Frediani continua achando que Juizes podem ser comprados e que haverá sempre algum Deputado disposto a defendê-lo cancelando multas e outras sanções judiciais?
Abaixo a íntegra da Senteça que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral indevida:
"Sentença em 27/09/2012 - RP Nº 45569 MM. NELSON RICARDO CASALLEIROTrata-se de representação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral contra ROGÉRIO FREDIANI, JOSÉ PINTO DE SOUZA AMERICANO e COLIGAÇÃO UBATUBA MERECE MAIS, por infringência ao artigo 37,§ 2º da Lei 9504/97, já que afixou propaganda eleitoral que excede o limite de quatro metros quadrados na Avenida Iperoig, nesta urbe.Citado, o representado apresentou contestação (fls. 23). Alega, em síntese, que a inicial é inepta pois não consta o tamanho na placa que supostamente excedeu o tamanho permitido pela legislação. No mérito afirma que o local é sede do diretório municipal do partido e a legislação lhe permite inscrever no local o nome que o identifique da maneira que lhe aprouver.É o relatório.DECIDO.A representação deve ser julgada procedente.A fotografia de fls. 08 identifica perfeitamente a irregularidade, complementada pela certidão de fls. 31 que comprova que a propaganda eleitoral infringe o disposto no artigo 37, §2º da Lei n. 9504/97.Falacioso o argumento de que se trata de sede de diretório municipal do partido e que nesta as placas indicativas do local podem ser livremente fixadas. É óbvio que o material não designa o partido político, mas sim sua candidatura ao governo do município, submetendo-se à restrição da lei eleitoral.Aliás qualquer transeunte que passe pelo local vê o abuso de propaganda realizado diariamente pelo partido e seu candidato, alheios à qualquer intimação da Justiça Eleitoral.Á falta de maiores elementos, a fixação da multa se dará no mínimo legal.Diante do exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a representação apresentada pelo MInistério Público Eleitoral contra ROGÉRIO FREDIANI, JOSÉ PINTO DE SOUZA AMERICANO e COLIGAÇÃO UBATUBA MERECE MAIS para CONDENÁ-LOS à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infringência ao artigo 37, § 2º, da Lei 9.504/97.Registre-se. Publique-se. Intime-se.Ubatuba, 27 de setembro de 2012Nelson Ricardo CasalleiroJuiz Eleitoral"
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