Mudam as administrações
municipais de Ubatuba e os mesmos erros continuam sendo cometidos. Moromizato e
seus secretários de capacidade e competência duvidosos pensam que a simples
compra de um software poderá solucionar a questão de recuperação dos ativos
financeiros de Ubatuba. No que tange aos débitos em dívida ativa e ou execução
fiscal de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, cabe ressaltar e
analisar os seguintes pontos antes de pretender comprar software ou contratar
uma suposta “Consultoria Especializada”, haja vista que a situação pode e deve
ser corrigida com a utilização dos próprios recursos municipais já existentes,
sejam eles humanos ou técnicos:
- cadastro desatualizado;
A Prefeitura de Ubatuba não
concretizou convênio com o Registro de Imóveis, deste modo as vendas realizadas
não são informadas, impossibilitando que os cadastros municipais sejam
atualizados.
A Prefeitura de Ubatuba
sempre permitiu que ocorresse a alteração de endereço de cobrança do IPTU, sem
que fosse efetuada uma atualização cadastral completa, incluindo a
obrigatoriedade de apresentação da matrícula do imóvel.
Se os cadastros estão desatualizados,
nas certidões de dívida ativa – CDA consta o nome do antigo proprietário. Do
mesmo modo as execuções fiscais são movidas contra antigos proprietários, sendo
que, muitas vezes, o antigo proprietário sequer toma conhecimento da existência
de processo de execução fiscal pois o endereço que consta na CDA pertence ao
proprietário atual.
- ITBI
Mesmo com o recolhimento do
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, os dados do novo proprietário
não são atualizados no sistema informatizado da Prefeitura de Ubatuba, deste
modo, apesar de ter tomado conhecimento da venda do imóvel a Prefeitura de
Ubatuba continua com os dados do proprietário anterior, emitindo certidões em
nome errado e até mesmo iniciando processos de execução fiscal em nome de antigo
proprietário.
Tal situação impossibilita a
cobrança de uma possível dívida ativa, como pode também possibilitar que o
antigo proprietário mova ações de indenização contra a Municipalidade tanto por
Danos Morais quanto Materiais, decorrentes de uma ação de execução fiscal
indevida e em alguns casos em função de bloqueios de conta corrente igualmente
indevidos.
- Taxa para a Citação
A grande maioria dos
processos de Execução Fiscal estão parados porque a Prefeitura de Ubatuba não
recolheu a taxa para citação do executado ou sequer providenciou o envio de
carta com Aviso de Recebimento - AR para o suposto devedor.
- cobrança de taxa de
conservação e limpeza;
A Taxa de Conservação e
Limpeza, destinada a limpeza e conservação das vias públicas é inconstitucional,
portanto não deveria ser cobrada. No caso das certidões de dívida ativa – CDA a
situação é ainda mais grave pois nas mesmas conta que a cobrança se refere a
IPTU e Taxas, sem separação dos valores de cada um dos referidos débitos. Tal
situação pode levar a declaração judicial de nulidade de toda a CDA, haja vista
que os valores supostamente devidos não estão individualizados, impedindo uma
ampla defesa por parte do contribuinte.
Ainda que a legislação
permita que a Municipalidade realize, antes de ser proferida a sentença, a
alteração dos valores da CDA, nos casos em que a sentença condenatória foi
proferida, independente de ter sido apresentada defesa ou não, será possível
anular toda a CDA e por consequência todo o débito, pois após a sentença condenatória
não há como alterar a CDA e a inclusão de cobrança de taxa considerada
inconstitucional contamina toda a CDA tornando-a nula e inexigível.
- cobrança de débitos
prescritos;
Há diversas certidões de
dívida ativa – CDA que contem a cobrança de vários exercícios supostamente
devidos. É bastante frequente a inclusão de débitos sabidamente prescritos com
débitos que ainda não prescreveram.
- padrão e tipo de construção
incompatíveis com a realidade do imóvel;
O padrão e o tipo de
construção são fatores que compõe o calculo do total do Imposto Predial. Não
são raros os casos em que o padrão, o tipo ou ambos estão classificados em
desacordo com a realidade do imóvel. Tais erros também podem levar a nulidade
da CDA, impossibilitando, assim o recebimento do valor devido.
- fator obsolescência
O fator obsolescência se
refere aos anos de existência da construção, sendo que a cada 5 anos há uma
depreciação de 7% sobre o cálculo do valor total do Imposto Predial. Em 1997
algum iluminado da administração municipal resolveu zerar os fatores de
obsolescência da grande maioria dos imóveis de Ubatuba, ou seja, os imóveis que
possuíam 10, 20 ou 30 anos de construção passaram a ser considerados como
novos, para efeito de calculo do IPTU.
A inadequação desse fator que
é facilmente comprovada através de habite-se, matrícula do imóvel ou até mesmo
carnê antigo de IPTU com lançamento de área construída, também pode gerar
nulidade da CDA e consequente nulidade da cobrança.
Conclusão
De nada adianta querer
contratar empresa de consultoria ou adquirir software se grande parte das Certidões
de Dívida Ativa - CDA são nulas ou anuláveis judicialmente. Do mesmo modo não
adianta tentar tapar o sol com a peneira e não responsabilizar os agentes
públicos municipais que agiram com dolo ou culpa ao não lançarem corretamente o
IPTU, bem como ao permitirem que débitos prescrevessem.
Moromizato deve parar de ouvir propostas mirabolantes de secretários que aparentam estar mais preocupados em beneficiar empresas de terceiros que além de não conseguirem recuperar os ativos financeiros da PMU gerarão mais despesas inúteis.
Para cada ação declaratória de nulidade da CDA, embargos à execução ou exceção de pré executividade há a condenação em sucumbência, na qual a Municipalidade além de não receber o suposto crédito arcará com tais honorários advocatícios.
Moromizato deve parar de ouvir propostas mirabolantes de secretários que aparentam estar mais preocupados em beneficiar empresas de terceiros que além de não conseguirem recuperar os ativos financeiros da PMU gerarão mais despesas inúteis.
Para cada ação declaratória de nulidade da CDA, embargos à execução ou exceção de pré executividade há a condenação em sucumbência, na qual a Municipalidade além de não receber o suposto crédito arcará com tais honorários advocatícios.
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