Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública Central suspendeu os efeitos de parte de resolução da Secretaria da Segurança Pública (SSP-05 de 7 de janeiro deste ano) que trata da ação dos policiais que primeiro atenderem a ocorrências relativas a lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro. O pedido de suspensão, em tutela antecipada, foi requerido em ação civil pública interposta pelo Ministério Público de São Paulo.
A decisão, do juiz Marcos Pimentel Tamassia, suspende os efeitos do inciso III do artigo 1ª da resolução da SSP, na parte da norma que ressalta tão somente a intervenção da equipe de resgate, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) ou serviço local de emergência para prestar socorro às vítimas.
Em sua decisão, o magistrado afirma entender “que a inviolabilidade da vida e o direito à preservação da saúde e da vida, previstos respectivamente no artigo 5º, ‘caput’, e no artigo 196 da Constituição Federal não estão sendo assegurados na plenitude”.
Aparentemente, prossegue o magistrado, “o objetivo primordial da edição da Resolução SSP 05/2013 não foi criar melhores condições de socorro a vítimas de crimes, mas sim estabelecer regras para preservação do local, com vistas à investigação criminal, valor esse secundário relativamente ao direito à vida". "Muitas vezes", afirma ainda a decisão, "como é evidente, o caso não pode aguardar a chegada do SAMU, sob pena de perecimento da vida”.
O próprio Samu reconheceu, em reunião na sede do Ministério Público, que, "para que a Resolução seja positiva ela não pode ser interpretada como proibição para que o policial preste os primeiros socorros no local, isso deve ocorrer”, afirma. O juiz ressalta, por fim: “os efeitos da resolução estarão parcialmente suspensos por declaração judicial e caberá às autoridades apenas dar conhecimento a quem de direito para as providências cabíveis. Aos policiais que recebem formação em primeiros socorros caberá distinguir as situações e preservar a vida e a saúde da população. E dos órgãos censores não se pode tirar o dever de apurar excessos, omissões e imperícias”.
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